Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 82-84. "1. Inicialmente, indefiro o pedido de autorização para que Marilza Marta Barbosa represente o espólio de Joaquim Conrado Leste nestes autos. Conforme determinado à fl. 68, incumbia à parte prestar esclarecimentos acerca do paradeiro dos herdeiros do de cujus, especialmente das filhas Maria Antonia Barbosa Leste e Maria de Fátima Barbosa Leste. Todavia, a parte limitou-se a alegar que os herdeiros necessários consentiram com a representação do espólio por Marilza Marta Barbosa, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento comprobatório dessa anuência. 2. Defiro a substituição do polo ativo para que conste Espolio de Maria Aparecida Barbosa Leste, representada pela inventariante Marilza Marta Barbosa. Quanto a gratuidade judiciária pleiteada por esta Requerente, tem-se que a parte Autora formulou pedido de gratuidade judiciária e, em razão de sua posição social, à luz do que dispõe a norma insculpida no parágrafo 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determinou-se que fosse demonstrada a necessidade. Peticionou reiterando o pedido de justiça gratuita, no entanto não juntou comprovantes de renda. Não há óbice legal a condicionar-se a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, da qual não se desincumbiu a parte Autora. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (RT 686/185). Não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, essa norma deve ser interpretada à luz da ordem constitucional vigente e diante dos preceitos processuais. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Como visto, a própria Carta Magna, que garantiu ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, exigiu a comprovação de insuficiência de recursos. Assim, deve ser a norma infraconstitucional interpretada conforme a Constituição, devendo o postulante da justiça gratuita comprovar a necessidade. Do exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pelo Espólio de Maria Aparecida Barbosa leste, representada pela inventariante Marilza Marta Barbosa. Recolha a parte Autora as custas do processo, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int."