Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Valter Leal Filizzola e Vitor Leal Filizzola pleiteiam a adoção das providências necessárias para o levantamento das penhoras incidentes sobre imóveis rurais de sua propriedade, bem como a exclusão das restrições lançadas sobre veículos via sistema RENAJUD, em razão do trânsito em julgado da decisão extintiva da execução. Conforme se verifica dos autos, a presente execução foi extinta com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da r. sentença de fls. 495/499, a qual determinou expressamente o levantamento das penhoras incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 12.488, 12.489, 12.490 e 12.491, do Serviço de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca. Embora a sentença tenha sido inicialmente reformada em grau recursal, verifica-se que a Colenda 5ª Câmara Cível, ao apreciar os embargos de declaração, conferiu-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso da exequente e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva em razão da inércia do credor, conforme acórdão de fls. 667/673. O trânsito em julgado ocorreu em 07/11/2025, conforme certidão de fls. 675, não subsistindo, portanto, qualquer óbice à adoção das providências requeridas. Desse modo, não havendo mais título executivo judicial ou extrajudicial apto a justificar a manutenção das constrições, mostra-se imperioso o levantamento das penhoras e restrições ainda existentes, em estrito cumprimento ao comando sentencial já transitado em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para: a) Determinar a expedição dos competentes mandados/ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, a fim de que sejam canceladas as penhoras registradas sob os atos R-3/M12.488, R-3/M12.489, R-3/M12.490 e R-4/M12.491, relativas aos imóveis descritos às fls. 340/348; b) Determinar a imediata exclusão das restrições incidentes sobre os veículos de propriedade dos Executados, lançadas por meio do sistema RENAJUD, conforme documentos de fls. 402//416. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Diligencie-se.