Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
VISTOS, etc. Tendo em conta que já não há tempo hábil para cumprimento do disposto no art. 334 do CPC, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 20/março próximo (cert. fls. 214). No mais, indefiro o pedido retro de pesquisa de endereço, porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à localização da parte demandada. Aliás, tais informações poderão ser obtidas diretamente pela Autora, mediante consulta junto aos cartórios extrajudiciais (CRI, etc) e outros órgãos públicos (DETRAN, IAGRO, SERASA, ACED, JUCEMS, etc), bem como na internet, pesquisando nos sites dos tribunais pátrios (TJMS, STJ, etc) e/ou consultando o próprio SAJ, na tentativa de localizar outros processos nos quais, eventualmente, a Ré figure em quaisquer dos polos da(s) demanda(s). Vale dizer que, in casu, a Autora nem mesmo comprovou que tenha empreendido e/ou especificou diligências que tenham sido por ela desenvolvidas, sem sucesso, com o intento de localizar novos endereços para efetivação da citação, não se justificando, por ora, a adoção de medidas extremas que implicariam na quebra do sigilo da parte. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - ADOÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA CNH - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE - PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA EM RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS - INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 782, §§3° E 5°, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406399-89.2019.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, J: 25/07/2019, P: 29/07/2019) Frise-se que, com o indeferimento em questão, não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho. Aliás, serve à evidenciar a inércia da Autora o fato da CEP (Central de Escrituras e Procurações), plataforma que dá acesso aos cidadãos, advogados, empresas e credores à base de dados que reúne mais de 95 milhões de atos notariais, dentre os quais escrituras públicas e procurações, já estar disponível para consulta, independentemente de autorização judicial, e, apesar desta facilidade, não demonstrou tê-la acessado e/ou utilizado. Outrossim, promova a Autora, em quinze (15) dias, o regular andamento do feito, mediante a efetivação da citação ou demonstre a real necessidade da intervenção do Poder Judiciário na busca pelo(s) respectivo(s) endereço(s), sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.