Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Itaquiraí Proc. Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS)
Apelado: Edson da Silva Freitas Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB: 8870/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DA PREFEITURA DE ITAQUIRAÍ - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CANDIDATO QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO E LOCAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CERTAME - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O candidato aprovado em concurso público dentrodonúmerodevagasdivulgado pelo edital tem direito subjetivo à nomeação, conforme Tema nº 161 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo se já expirado o prazo de validade do certame. No caso concreto, o Edital de abertura nº 01/2019 previu 12 vagas para o cargo de vigia, sendo que o apelado foi o 18º melhor classificado, conforme homologação do resultado final do certame, bem como que de acordo com o Diário Oficial, cinco candidatos foram eliminados por ausência e um candidato desistiu e, ainda, que já expirado o prazo de validade do certame sem que tivesse havido a nomeação do candidato. O artigo 10 da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não suspendeu o prazo de validade dos concursos estaduais, municipais e distritais, de modo que inexistindo ato normativo específico e local dispondo sobre a suspensão do prazo de validade do concurso municipal, resta evidenciado o direito líquido e certo sustentado na petição inicial. Remessa necessária e recurso conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800488-50.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:33
Não-Provimento
14/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 09:24
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
13/03/2025, 08:00
Publicação
28/02/2025, 00:01
Inclusão em pauta
27/02/2025, 13:26
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:33
Inclusão em pauta
21/02/2025, 13:07
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 13:59
Expedição de documento (Informações)
20/02/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Itaquiraí Proc. Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS)
Embargado: Edson da Silva Freitas Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB: 8870/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PROCESSO INCLUÍDO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL ANTES DE DECORRIDO PRAZO PARA OPOSIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Acolhem-se os embargos de declaração, anulando o julgamento do recurso na forma virtual, porquanto não observado o transcurso do prazo legal para as partes se manifestarem em caso de oposição, consoante dispõe o art. 1º, inc. II, do Provimento-CSM nº 411, de 12 de Junho de 2018. 3. Recurso conhecido e acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800488-50.2023.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:41
Reativação
18/02/2025, 13:40
Documento (Acórdão)
18/02/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Itaquiraí Proc. Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS)
Embargado: Edson da Silva Freitas Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB: 8870/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800488-50.2023.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a):
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Itaquiraí Proc. Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS)
Embargado: Edson da Silva Freitas Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB: 8870/MS) Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Depois, conclusos.
Embargos de Declaração Cível nº 0800488-50.2023.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Itaquiraí Proc. Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS)
Embargado: Edson da Silva Freitas Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB: 8870/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800488-50.2023.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
30/01/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
29/01/2025, 09:58
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:58
Ato ordinatório
26/01/2025, 01:17
Ato ordinatório
15/01/2025, 22:06
Expedida/certificada
15/01/2025, 12:10
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:10
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
15/01/2025, 12:10
Ato ordinatório
15/01/2025, 01:44
Publicação
15/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Itaquiraí Proc. Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS)
Apelado: Edson da Silva Freitas Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB: 8870/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DA PREFEITURA DE ITAQUIRAÍ - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CANDIDATO QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO E LOCAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CERTAME - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O candidato aprovado em concurso público dentrodonúmerodevagasdivulgado pelo edital tem direito subjetivo à nomeação, conforme Tema nº 161 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo se já expirado o prazo de validade do certame. O artigo 10 da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não suspendeu o prazo de validade dos concursos estaduais, municipais e distritais, de modo que inexistindo ato normativo específico e local dispondo sobre a suspensão do prazo de validade do concurso municipal, resta evidenciado o direito líquido e certo sustentado na petição inicial. Remessa necessária e recurso conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800488-50.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto Relator.
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 11:14
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:43
Não-Provimento
13/01/2025, 16:43
Ato ordinatório
09/01/2025, 04:05
Publicação
09/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Itaquiraí Proc. Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS)
Apelado: Edson da Silva Freitas Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB: 8870/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0800488-50.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:03
Inclusão em pauta
07/01/2025, 18:51
Ato ordinatório
18/12/2024, 19:03
Ato ordinatório
17/12/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:51
Expedida/Certificada
06/12/2024, 13:04
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:01
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
06/12/2024, 13:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:45
Publicação
06/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Itaquiraí Proc. Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS)
Apelado: Edson da Silva Freitas Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB: 8870/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800488-50.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:40
Distribuição (prevenção)
05/12/2024, 12:40
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:35
Recebimento
04/12/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson da Silva Freitas - Intimação do apeladado para apresentar contrarrazões
Intimação - ADV: Luiz Carlos Silva (OAB 8870/MS) Processo 0800488-50.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível -