Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 254/257: 1 - De inicio, considerando o extrato bancário de f. 220/225 e o fato do executado ser patrocinado pela Defensoria Pública, defiro em seu favor as benesses da justiça gratuita. Às anotações junto ao SAJ. 2 - Da Impugnação à Penhora Compulsando os autos, verifica-se que houve penhora on-line nas contas bancárias do executado, sendo: - R$ 2.314,00 - Banco Santander (f. 208); - R$ 290,00 - Banco Santander (f. 212); - R$ 82,82 - Caixa Econômica Federal (f. 212); - R$ 10,87 - Banco do Brasil (f. 214). Como dito, os valores penhorados foram objeto de impugnação pelo executado, o qual alegou a impenhorabilidade da verba, pois decorrente de verba alimentar (seguro desemprego) e também porque inferior a 40 salários mínimos. A impugnação deve ser acolhida. Como se sabe, a matéria acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar vem esculpida no art. 833, IV, do CPC, o qual determina que: "Art. 833, CPC: São impenhoráveis: IV: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a verba que tenha natureza alimentar (salário, aposentadoria e ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) não pode ser alvo de constrição, uma vez que reflete nas necessidades vitais básicas do ser humano, atinente a moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Partindo dessa premissa, vê-se, a partir do extrato bancário de f. 221, que o executado, na época dos bloqueios, recebia seguro-desemprego, no valor líquido de R$ 2.314,00, beneficio este que era pago em conta corrente junto ao Banco Santander. Dos valores bloqueados, constata-se que um deles (R$ 2.314,00) foi feito exatamente na conta do Banco Santander, que, como dito, é aonde era feito o pagamento de seu auxilio seguro-desemprego, não havendo dúvidas de que a constrição atingiu verba alimentar que, nos termos da lei, é impenhorável, sendo imperioso o desbloqueio. E embora não se desconheça o entendimento lançado pelo E. TJMS no IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 ("Tema 14: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor,ficando tal análise a critério casuístico do Juiz"), é certo que tal tese não se aplica ao caso em apreço, já que autorizar o bloqueio de valores, ainda que de 30%, afetaria a subsistência da executada, já que receberia apenas 1 salário mínimo (R$ 1.619,80). Do mesmo modo, não há que se falar em manutenção dos demais bloqueios (R$ 290,00; R$ 82,82 e R$ 10,87), pois embora não tenham a origem alimentar confirmada, se tratam de verba inferior a 40 salários mínimos, que também é impenhorável. Neste sentido, no recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ definiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". No caso em apreço, embora não existam provas de que o montante estava depositado em conta poupança, este juízo adota o entendimento que, EM SE TRATANDO DE PESSOA FÍSICA, presume-se que o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é destinado ao mínimo existencial, sendo impossível o bloqueio de verba inferior a este montante. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, CPC, pode ser mitigada, a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete asubsistênciada parte devedora e de sua família. No caso, considerando a situação econômica e social vivenciada pelo devedor, não há como afastar a conclusão de que a importância bloqueada é destinada ao seu sustento e de que a constrição prejudicará sobremaneira o mínimo existencial. Devedor que sequer registra bens perante a receita federal.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419311-45.2024.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 05/02/2025, p: 07/02/2025). Assim,
ante o exposto, pelo valor bloqueado ser verba impenhorável nos termos do art. 833, IV e X do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio integral dos valores (R$ 2.314,00; R$ 290,00; R$ 82,82; e R$ 10,87), cuja determinação deverá ser cumprida após o decurso do prazo recursal. Após, intime-se o exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do processo com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, certifique-se o necessário e, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo. Ao revés, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se.