Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A, R$ 5.531,10
Devedores - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS) Processo 0804332-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 08:00
Definitivo
14/05/2026, 14:41
Custas
14/05/2026, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 14:36
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:36
Trânsito em julgado
14/05/2026, 14:29
Publicação
13/05/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Aparecido Pereira da Silva, tornou-se credora de Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A por força da sentença de fls. 670/697 e v. Acórdão (fls.783/800). Com o trânsito em julgado da mencionada decisão, as partes convencionaram o valor e a forma de pagamento da obrigação, pedindo sejam homologados os termos pactuados e extinto o processo. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 824/825, à exceção do tópico atinente à responsabilidade pelas custas processuais que, por força da sentença proferida anteriormente, já fora definida e a partir de então refoge à esfera de disponibilidade das partes. ISSO POSTO, julgo extinta a obrigação representada pela sentença proferida neste feito, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A, R$ 5.531,10
Devedores - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS) Processo 0804332-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 08:00
Definitivo
14/05/2026, 14:41
Custas
14/05/2026, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 14:36
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:36
Trânsito em julgado
14/05/2026, 14:29
Publicação
13/05/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Aparecido Pereira da Silva, tornou-se credora de Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A por força da sentença de fls. 670/697 e v. Acórdão (fls.783/800). Com o trânsito em julgado da mencionada decisão, as partes convencionaram o valor e a forma de pagamento da obrigação, pedindo sejam homologados os termos pactuados e extinto o processo. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 824/825, à exceção do tópico atinente à responsabilidade pelas custas processuais que, por força da sentença proferida anteriormente, já fora definida e a partir de então refoge à esfera de disponibilidade das partes. ISSO POSTO, julgo extinta a obrigação representada pela sentença proferida neste feito, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 17:03
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:47
Ato ordinatório
11/05/2026, 14:59
Recebimento
11/05/2026, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 14:43
Ato ordinatório
11/05/2026, 14:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/05/2026, 14:42
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 12:51
Trânsito em julgado
11/05/2026, 12:51
Reativação
08/05/2026, 13:14
Reativação
08/05/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Aparecido Pereira da Silva (Espólio) Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS) Inventariante: Geni Alves da Silva EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804332-24.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. contra acórdão proferido por Câmara Cível que manteve a condenação da concessionária por acidente ocorrido em rodovia sob sua administração. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, afirmando que o acórdão teria consignado inexistência de prova acerca da culpa de terceiro, embora conste nos autos boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal juntado pela própria concessionária, documento que descreveria a dinâmica do acidente. Argumenta que o evento teria natureza imprevisível e instantânea, não decorrendo de falha na fiscalização ou manutenção da rodovia, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a culpa exclusiva de terceiro e afastar a condenação. Não houve impugnação aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição quanto à análise da prova produzida e da alegada culpa exclusiva de terceiro, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, consignando que a responsabilização da concessionária decorreu da falha no dever de fiscalização e conservação da rodovia, obrigação inerente à atividade de concessão de serviço público. O conjunto probatório analisado pelo colegiado demonstrou que a concessionária não comprovou o adequado cumprimento de seu dever de vigilância e manutenção da via, circunstância que afasta a tese de culpa exclusiva de terceiro. Ademais, o próprio relatório de inspeção elaborado pela concessionária indicou que a vistoria ocorreu apenas após o acidente e registrou condições de tráfego não definidas, elemento que reforça a conclusão de deficiência na prestação do serviço. A alegação de contradição fundada na existência de boletim de ocorrência não evidencia vício no julgado, mas mero inconformismo da embargante com a valoração das provas realizada pelo colegiado. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já apreciada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para reexame do mérito. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que analise as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera discordância da parte com a valoração das provas ou com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou de reexame do conjunto probatório é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º, 494, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no RMS 22.067/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Aparecido Pereira da Silva (Espólio) Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS) Inventariante: Geni Alves da Silva Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juiz Prolator: Larissa Ditzel Cordeiro Amaral
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 01/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 10/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 86 - Nº: 0804332-24.2024.8.12.0002/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Dourados / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0804332-24.2024.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Aparecido Pereira da Silva (Espólio) Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS) Inventariante: Geni Alves da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804332-24.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Aparecido Pereira da Silva (Espólio) Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS) Inventariante: Geni Alves da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO- DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - OBJETO ESTÁTICO EM PISTA DE ROLAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - DESCONTO DE SALVADOS - POSSIBILIDADE - RECURSO RÉ DESPROVIDO - RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0804332-24.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Geni Alves da Silva e Espólio de Aparecido Pereira da Silva em face da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido na BR-163, decorrente da presença de objeto (bag com material reciclável) na pista, que ocasionou colisão e danos ao veículo e aos ocupantes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária. Ambas as partes interpuseram recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Os recursos discutem: (i) a existência de responsabilidade civil da concessionária diante da alegada culpa exclusiva de terceiro; (ii) a configuração e o montante dos danos morais e materiais arbitrados; (iii) a incidência de juros moratórios desde o evento danoso; (iv) a configuração de sucumbência recíproca; e (v) a possibilidade de abatimento do valor dos salvados na indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroversa a dinâmica do acidente, provocado por objeto de grande porte lançado na pista por terceiro não identificado. Contudo, a concessionária não comprovou a existência de medidas preventivas eficazes, tampouco a realização de inspeção anterior ao evento. A responsabilidade da concessionária decorre do risco administrativo e da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 25 da Lei nº 8.987/1995, não se caracterizando excludente por culpa exclusiva de terceiro. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00 para cada autor) respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido. Quanto aos danos materiais, constatada a perda total do veículo e comprovado o abatimento de R$ 5.000,00 obtido com a venda dos salvados, fixou-se o montante indenizatório em R$ 12.514,00, com correção e juros conforme sentença. A tese de sucumbência recíproca foi afastada, aplicando-se a Súmula 326 do STJ, pois todos os pedidos foram acolhidos, ainda que parcialmente quanto ao quantum, sendo a parte ré integralmente sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária desprovido. Recurso adesivo da autora provido parcialmente. Tese de julgamento: A concessionária de rodovia responde objetivamente por acidente causado por objeto estático em pista de rolamento, quando não comprova a adoção de medidas eficazes de prevenção, inspeção e retirada de obstáculos, configurando falha na prestação do serviço. A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, quando todos os pedidos formulados na petição inicial são acolhidos. É cabível o abatimento do valor obtido com a venda de salvados na indenização por perda total do veículo, nos termos do princípio da restitutio in integrum e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 927, 884 e 406, §1º; CDC, art. 14; Lei nº 8.987/1995, art. 25; CPC, arts. 85 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 54 e 326; STJ, REsp 1708981/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/11/2018; TJMS, AC nº 0808380-97.2022.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 22/02/2023; TJMS, AC nº 0801215-43.2017.8.12.0043, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 29/10/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Rodovia Sul- Matogrossense S/A e deram provimento ao apelo de Geni Alves da Silva, nos termos do voto do Relator..
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Aparecido Pereira da Silva (Espólio) Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS) Inventariante: Geni Alves da Silva Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juiz Prolator: Larissa Ditzel Cordeiro Amaral
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 20/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 27/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 4 - Nº: 0804332-24.2024.8.12.0002 - Apelação Cível Origem: Dourados / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0804332-24.2024.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Aparecido Pereira da Silva (Espólio) Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS) Inventariante: Geni Alves da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804332-24.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:04
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 15:04
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 15:04
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:55
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 17:30
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:07
Publicação
22/10/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf. Art. 1010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:11
Recebimento
30/09/2025, 13:56
Com efeito suspensivo
30/09/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:32
Petição (Contra-razões)
25/09/2025, 19:32
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:52
Publicação
03/09/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC).Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf. Art. 1010, §3º, CPC).Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:27
Com efeito suspensivo
19/08/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:54
Petição (Apelação)
14/08/2025, 22:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:55
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:00
Publicação
25/07/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
23/07/2025, 16:59
Recebimento
23/07/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 16:04
Ato ordinatório
23/07/2025, 16:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 12:50
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 16:02
Ato ordinatório
10/07/2025, 18:07
Publicação
10/07/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:46
Ato ordinatório
08/07/2025, 19:51
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 18:31
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:11
Publicação
30/06/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:37
Ato ordinatório
13/06/2025, 12:54
Ato ordinatório
12/06/2025, 22:02
Recebimento
12/06/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 17:21
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:21
Procedência em Parte
12/06/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 12:54
Petição (Alegações finais)
28/04/2025, 19:30
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:26
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:24
Petição (Alegações finais)
23/04/2025, 15:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:04
Publicação
02/04/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Aparecido Pereira da Silva -
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A - Decisão de fls.646: "Indefiro a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 03/abril (fl. 633), no formato de videoconferência1, não só por ausência de tempo hábil para colheita da anuência e intimação da parte adversa, e cientificação das testemunhas, como para adoção de providências pertinentes e necessárias a tanto2, mas porque a regra, instituída pelo CNJ, é que as instruções sejam realizadas na forma presencial.
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Ígor Henrique da Silva Santelli (OAB 18845/MS) Processo 0804332-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:26
Recebimento
28/03/2025, 17:59
Mero expediente
28/03/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:22
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:33
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 14:15
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:12
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:24
Publicação
14/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido Pereira da Silva -
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A - Desp. fls. 630/634:"VISTOS, etc. Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Pontos Controvertidos: a) se o acidente ocorrido no dia 19/junho/2019, na rodovia BR-163, sentido Dourados/MS - Naviraí/MS, por onde trafegava o veículo marca Ford F1000, placas CIH9667, conduzido por Aparecido Pereira da Silva, deu-se por culpa exclusiva ou concorrente da Ré que, ao ter a camionete atingida por "uma bag contendo material reciclável" (sic), que caiu do caminhão (M. BENZ/1111, placas AHG7742) que seguia logo à sua frente e no mesmo sentido, perdeu o controle da direção, capotou e colidiu com outros dois veículos que vinham em sentido contrário; b) se na ocasião do referido acidente houve falha ou defeito na prestação dos serviços pela Ré, consubstanciado na presença do saco contendo material reciclável no meio da pista e/ou no fato de não existir acostamento no trecho, não duplicado e com proibição de ultrapassagem em ambos sentidos e/ou na demora em chegar ao local do acidente e prestar os primeiros socorros; c) se em razão das avarias, o veículo do Autor experimentou "perda total" e, consequentemente, experimentou um prejuízo na ordem de R$ 41.637,00, correspondentes ao valor do bem de acordo com a Tabela FIPE; d) qual o valor das peças e/ou da "carcaça" do veículo sinistrado em questão; e) se em razão do acidente, o Autor experimentou prejuízos de: R$ 100,00, para remoção do veículo do local do acidente; R$ 600,00, para remoção do veículo de Naviraí/MS até Dourados/MS; e, R$ 2.003,80, para compra de medicamentos e tratamentos de saúde; f) se em razão do acidente, o Autor suportou danos de ordem moral e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos. II) Questões Processuais Pendentes: É pacífico na jurisprudência a natureza consumerista da relação travada entre a concessionária de serviços públicos rodoviários e os usuários. Confira-se o precedente do Colendo STJ:- "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. (...) 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que 'equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento', ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. 'A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal'. (RE 591874, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). (...)". (Resp n. 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, Dje de 7/4/2014) No mesmo sentido já decidiu o e. TJMS:- "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PORVA - PROVA PERICIAL INDIRETA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessionária é prestadora de serviço público, razão pela qual responde, à luz da teoria do risco da atividade, pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, por força na norma constitucional insculpida no art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14 do CDC. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço. Considerando a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade econômica da parte autora em relação à concessionária requerida, aplica-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. Constatada a necessidade da perícia indireta para apuração dos fatos, em atenção ao princípio da busca da verdade real, este deve ser deferida". (Agravo de Instrumento n. 1418497-04.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 12/04/2023, p: 14/04/2023) Ademais, é evidente que a relação entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, na medida em que o usuário, além do pagamento da carga tributária imposta pelo Estado, tem que que arcar com o pedágio para utilização do serviço. Com efeito, em se tratando de serviços públicos prestados por concessionária, os quais, repisa-se, lhe são remunerados, amoldam-se Autor e Réu aos conceitos de fornecedor e consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º, do CDC. Conclui-se, então, uma vez que a hipótese dos autos envolve a discussão sobre danos advindos de falha na prestação do serviço ofertado pela Ré, que o prazo prescricional quinquenal incidente é o contido no artigo 27 da norma consumerista, in verbis:- "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". (grifei) Logo, se o evento danoso descrito na inicial ocorreu em 19/junho/2019, não houve a superação do prazo de prescrição no feito ajuizado em 26/abril/2024, inexistindo assim extinção do direito de ação a ser declarado. III) Deliberação de Provas:
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Ígor Henrique da Silva Santelli (OAB 18845/MS) Processo 0804332-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção da prova oral pretendida pelo Autor, consistente na inquirição das testemunhas já arroladas (fls. 628/629), com preclusão de outras que embora tenham sido mencionadas em inicial e contestação/reconvenção, não foram reiteradas no momento processual oportuno. Com relação à juntada de novos documentos, observem as partes as limitações de ordem processual. De ofício determino oficie-se à Seguradora Líder dos Consórcios requisitando dados sobre eventual pagamento de indenização feito ao Autor por conta do acidente de trânsito em questão. IV) Designo audiência de instrução para o dia 03 de abril de 2025, às 14h30min. Por força do disposto no art. 455 do CPC é ônus dos advogados providenciarem a intimação, a cientificação e o comparecimento das testemunhas àquele ato processual, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem."
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:33
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 18:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/02/2025, 18:54
Recebimento
11/02/2025, 18:51
Outras Decisões
11/02/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:39
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:02
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:12
Publicação
31/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido Pereira da Silva -
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Ígor Henrique da Silva Santelli (OAB 18845/MS) Processo 0804332-24.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
29/10/2024, 12:14
Recebimento
17/10/2024, 15:47
Mero expediente
17/10/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 12:22
Petição (Replica)
16/10/2024, 20:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 12:29
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:24
Publicação
24/09/2024, 07:33
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:53
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:50
Recebimento
05/09/2024, 15:57
Mero expediente
05/09/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 14:07
Petição (Contestação)
30/08/2024, 22:30
Ato ordinatório
17/08/2024, 10:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2024, 15:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:03
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2024, 08:08
Publicação
26/06/2024, 02:01
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:45
Ato ordinatório
24/06/2024, 12:41
Expedição de documento (Carta)
19/06/2024, 15:19
Ato ordinatório
19/06/2024, 15:08
Ato ordinatório
07/06/2024, 12:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 17:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))