Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:45
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:29
Reativação
02/03/2026, 12:51
Reativação
02/03/2026, 12:51
Trânsito em julgado
02/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Janio Neves de Campos Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael VenturaBarbosa (OAB: 8391/MS)
Apelado: Julio Cesar Peres Advogada: Vitória Gontijo Britto (OAB: 28360/MS) Advogado: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB: 28003/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. MÉRITO. COLISÃO EM SAÍDA DE GARAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL ASSUMIDA PELO CONDUTOR RÉU. REPARAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR PRONTAMENTE ADMITIDA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESVALORIZAÇÃO DO BEM APÓS SINISTRO E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a demanda, porquanto o simples fato de um acidente de trânsito não leva automaticamente a conclusão de desvaloriação do veículo envolvido no sinistro, notadamente quando os danos foram de pequena monta e as peças avariadas foram integralmente substituídas pela seguradora. 2. No que toca ao dano moral, a situação desagradável do acidente de trânsito, por si só, não reverbera em afronta aos direitos da personalidade, notadamente se considerado que as partes não tiveram a integridade física ou psíquica afetadas pelo evento. 3. Areparação a título de lucros cessantes deve ser fundar em prova robusta, inconteste e firmada em bases seguras, não sendo suficientes para tanto, as meras alegações, sem respaldo no painel probatório. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804397-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Janio Neves de Campos Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael VenturaBarbosa (OAB: 8391/MS)
Apelado: Julio Cesar Peres Advogada: Vitória Gontijo Britto (OAB: 28360/MS) Advogado: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB: 28003/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804397-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Janio Neves de Campos Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael VenturaBarbosa (OAB: 8391/MS)
Apelado: Julio Cesar Peres Advogada: Vitória Gontijo Britto (OAB: 28360/MS) Advogado: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB: 28003/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. MÉRITO. COLISÃO EM SAÍDA DE GARAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL ASSUMIDA PELO CONDUTOR RÉU. REPARAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR PRONTAMENTE ADMITIDA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESVALORIZAÇÃO DO BEM APÓS SINISTRO E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a demanda, porquanto o simples fato de um acidente de trânsito não leva automaticamente a conclusão de desvaloriação do veículo envolvido no sinistro, notadamente quando os danos foram de pequena monta e as peças avariadas foram integralmente substituídas pela seguradora. 2. No que toca ao dano moral, a situação desagradável do acidente de trânsito, por si só, não reverbera em afronta aos direitos da personalidade, notadamente se considerado que as partes não tiveram a integridade física ou psíquica afetadas pelo evento. 3. Areparação a título de lucros cessantes deve ser fundar em prova robusta, inconteste e firmada em bases seguras, não sendo suficientes para tanto, as meras alegações, sem respaldo no painel probatório. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804397-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Janio Neves de Campos Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael VenturaBarbosa (OAB: 8391/MS)
Apelado: Julio Cesar Peres Advogada: Vitória Gontijo Britto (OAB: 28360/MS) Advogado: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB: 28003/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804397-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:02
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 16:01
Ato ordinatório
16/07/2025, 18:24
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 17:36
Ato ordinatório
01/07/2025, 21:25
Publicação
01/07/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:46
Ato ordinatório
27/06/2025, 23:46
Petição (Apelação)
27/06/2025, 15:33
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:42
Publicação
03/06/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Janio Neves de Campos -
Réu: Julio Cesar Peres - ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedido principal e reconvencional, extingo ambos os processos, com resolução de mérito, e determino o oportuno arquivamento, com as cautelas e anotações necessárias. Condeno autor e réu, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, em relação ao primeiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de processo principal e reconvenção, respectivamente, fixada esta verba remuneratória, em 15% (quinze pontos percentuais), sobre o valor de cada causa, o que faço atenta à pouca complexidade destas, tempo e atenção dispensados pelos profissionais para patrocínio de cada uma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS), Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS), Vitória Gontijo Britto (OAB 28360/MS) Processo 0804397-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:48
Recebimento
22/05/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:30
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
22/05/2025, 17:30
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 11:17
Documento (Ofício)
13/05/2025, 17:17
Petição (Alegações finais)
09/05/2025, 17:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:42
Petição (Alegações finais)
22/04/2025, 21:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/04/2025, 14:30
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:36
Publicação
28/03/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Janio Neves de Campos -
Réu: Julio Cesar Peres - Fica intimado o Autor da devolução do AR às fls. 212, com a informação:"ausente".
Intimação - ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS), Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS), Vitória Gontijo Britto (OAB 28360/MS) Processo 0804397-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:36
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:35
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 12:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 09:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 09:02
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:42
Expedição de documento (Carta)
20/02/2025, 14:02
Expedição de documento (Carta)
20/02/2025, 14:02
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:40
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:38
Publicação
14/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Janio Neves de Campos -
Réu: Julio Cesar Peres - Desp. fls. 203/205:"VISTOS etc. Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Pontos Controvertidos: a) se o acidente ocorrido no dia 30/setembro/2022, na Rua Artur Franz, na altura do nº 570, do bairro Parque Alvorada, foi causado por culpa exclusiva do Réu/Reconvinte ao sair bruscamente da garagem, em marcha ré, colidiu contra o veículo Hyundai/HB20, ano 2016, placa QAD4230, chassi 9BHBG51CAGP636395, cor prata, conduzido pelo Autor/Reconvindo e que trafegava por aquela via; b) se o Autor/Reconvindo, na ocasião supra, impingia alta velocidade ao veículo que conduzia e concorreu para o acidente; c) se em razão do acidente, durante três meses, Autor/Reconvindo restou privado de utilizar seu veículo, enquanto era consertado, e, via de consequência, impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo; em caso positivo, se experimentou lucros cessantes na ordem de R$ R$ 7.917,24; d) se em razão do acidente o veículo do Autor/Reconvindo sofreu desvalorização num total de R$ 3.425,38 e, em caso positivo, se tal quantia deve ser restituída pelo Réu/Reconvinte; e) se em razão do acidente o Autor/Reconvindo suportou danos de ordem moral e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos; f) se para acionar a Justiça em busca da reparação dos danos decorrentes do acidente em questão, o Autor/Reconvindo desembolsou a quantia de R$ 4.268,52 a título de honorários advocatícios contratuais e, em caso positivo, se o Réu/Reconvinte e ressarci-lo; g) se o Autor/Reconvindo alterou a verdade dos fatos e/ou age de má-fé na tentativa de locupletar-se ilicitamente; e, em caso positivo, se tal(is) conduta(s) acarretou(aram) danos morais ao Réu/Reconvinte e qual a tradução pecuniária destes prejuízos. II) Questões Processuais Pendentes: Não existem questões processuais pendentes de apreciação nesta fase procedimental. III) Deliberação de Provas:
Intimação - ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS), Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS), Vitória Gontijo Britto (OAB 28360/MS) Processo 0804397-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção da prova oral tempestivamente pleiteada, consistente na colheita do depoimento pessoal do Autor/Reconvindo e do Réu/Reconvinte, e na inquirição das testemunhas já arroladas (fls. 201), com preclusão de outras que embora tenham sido mencionadas em inicial e contestação/reconvenção, não foram reiteradas no momento processual oportuno. De ofício determino: i) oficie-se ao INSS requisitando, em quinze (15) dias, a remessa de dados sobre a concessão de benefícios previdenciários ao Autor/Reconvindo, inclusive natureza, motivação, valores e datas de início e cessação, a partir da data do sinistro (30/setembro/2022); e ii) à Seguradora Líder dos Consórcios requisitando dados sobre eventual pagamento de indenização feito ao Autor/Reconvindo por conta do acidente de trânsito em questão. IV) Designo audiência de instrução para o dia 2 de abril de 2025, às 14h30min. Por força do disposto no art. 455 do CPC é ônus dos advogados providenciarem a intimação, a cientificação e o comparecimento das testemunhas àquele ato processual, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem."
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:37
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 18:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/02/2025, 18:56
Recebimento
11/02/2025, 18:44
Outras Decisões
11/02/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:31
Ato ordinatório
22/11/2024, 10:27
Publicação
22/11/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Janio Neves de Campos -
Réu: Julio Cesar Peres - Ante acta, certifique a escrivania sobre a regularidade do recolhimento das custas processuais reportadas às fls. 196; e, em sendo positivo, providencie a vinculação da respectiva guia aos autos. No mais, especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS), Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS), Vitória Gontijo Britto (OAB 28360/MS) Processo 0804397-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:16
Mero expediente
18/11/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:30
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:01
Publicação
22/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Janio Neves de Campos -
Réu: Julio Cesar Peres - Nestes termos,
Intimação - ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS), Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS), Vitória Gontijo Britto (OAB 28360/MS) Processo 0804397-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO a gratuidade processual ao Réu/Reconvinte e concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao pleito reconvencional, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:33
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:13
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:13
Recebimento
03/10/2024, 15:16
Gratuidade da Justiça
03/10/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:00
Publicação
26/09/2024, 02:04
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 06:30
Petição (Replica)
19/09/2024, 22:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:41
Publicação
29/08/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Janio Neves de Campos -
Réu: Julio Cesar Peres - 1.- Manifeste-se o Autor, querendo, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação e documentos apresentados pelo Réu (fls. 75/107); podendo, ainda, no mesmo prazo, ofertar resposta à reconvenção, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 2.- Em igual prazo, oportunizo ao Réu/Reconvinte a produção de prova documental acerca de sua alegada carência financeira, sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade judiciária, mediante a juntada de cópias dos seguintes documentos:- i) de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isento de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão; ii) das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome; iii) das contas de energia e água de sua(s) residência(s), pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses; e, iv) de sua carteira de trabalho (CTPS) e de seus holerites e/ou recibos pertinentes à sua remuneração mensal, inclusive adicionais e horas extras, auferidas nos últimos seis (06) meses, ou, ainda, se for o caso, dos extratos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s) contendo a natureza e o valor de seus proventos, percebidos no mesmo período retromencionado. 3.- Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS), Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS), Vitória Gontijo Britto (OAB 28360/MS) Processo 0804397-53.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:59
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:45
Recebimento
14/08/2024, 17:32
Mero expediente
14/08/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 13:12
Documento (Certidão)
14/08/2024, 13:09
Documento (Mandado)
14/08/2024, 13:09
Petição (Contestação)
13/08/2024, 18:03
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 15:40
Ato ordinatório
09/04/2024, 12:15
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:08
Publicação
20/02/2024, 02:02
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:46
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:27
Recebimento
25/01/2024, 08:31
Mero expediente
25/01/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 12:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2023, 14:39
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
24/11/2023, 14:20
Ato ordinatório
24/11/2023, 11:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2023, 12:06
Publicação
05/10/2023, 02:01
Ato ordinatório
04/10/2023, 07:46
Ato ordinatório
03/10/2023, 16:56
Expedição de documento (Carta)
03/10/2023, 16:55
Publicação
03/10/2023, 02:02
Ato ordinatório
02/10/2023, 16:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2023, 15:28
Ato ordinatório
02/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 15:26
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))