Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Diante da concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado (fl. 528), homologo a planilha de fls. 522/524 e acolho a impugnação ofertada às fls. 520/521. 1.1 Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da execução e o reconhecido como devido nesta decisão, vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 2. Expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, observando o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais no despacho de fl. 511, no importe de 15% (quinze por cento). 3 Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 3.1 Havendo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se alvará em favor da conta bancária indicada e aguarde-se os autos em arquivo provisório, até o pagamento do valor principal. 3.2 Disponibilizado o valor integral requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. 4. Intimem-se. Cumpra-se.