Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INDEFIRO o pleito de utilização do sistema SREI, como pleiteado à p. 129, por se tratar de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Neste sentido, cita-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - PRECLUSÃO - QUESTÕES JÁ EXAMINADAS E DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - INFOJUD - PEDIDO DE PESQUISA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - PESQUISA DE BENS NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL (IRIB) E COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DE MINAS GERAIS (CORI) - IMPOSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BANCO CENTRAL (BACEN) E À CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS (CETIP) - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 507 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Não se revela possível a realização de pesquisa de bens em nome de pessoa jurídica que não figura como parte executada nos autos da execução, devendo eventual desconsideração inversa da personalidade jurídica ser discutida por meios próprios e com a participação de todas as partes envolvidas, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é uma ferramenta mantida pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça, e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, oferecendo "diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros", tratando-se, portanto, de ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pela parte agravante, a qual, aliás, pode ser realizada extrajudicialmente. Da mesma forma, incabível a expedição de ofícios ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e ao Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI), a fim de localizar bens do devedor, uma vez que embora seja responsabilidade do magistrado adotar as medidas necessárias para a efetivação do processo, não há necessidade de intervenção do Judiciário quando a providência puder ser executada pela própria parte. Não se revela possível a expedição de ofícios ao Banco Central (Bacen) e à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) por se tratar de medida desnecessária à efetiva constrição de valores, objetivo da execução, o que pode ser alcançado por meio de bloqueio de numerário via sistema SISBAJUD. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41345577620248130000, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/05/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025) Intime-se a parte Exequente para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.