Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Conquanto as custas discutidas nos autos sejam cobradas pela Gerência de Cobrança de Custas Finais (GECOF) e não pelo serviço auxiliar do Juízo, denota-se que, à época, não houve o cumprimento da ordem de retificação do polo passivo encartada na decisão saneadora de pp. 1348/1366, qual seja: de excluir a Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A para dar lugar a Brasilseg Companhia de Seguros S/A. De modo que, se mostra totalmente indevida a cobrança de custas por meio do ofício expedido à p. 1845 dirigido à seguradora Aliança do Brasil Seguros S/A que, como visto, não integra qualquer dos polos da demanda. Por fim, anoto que a parte ré já promoveu o pagamento integral das custas finais, consoante certidões automáticas de pagamento de guia emitidas às pp. 1826/1828. Assim sendo, promova-se a devida retificação do polo passivo na autuação junto ao SAJ, bem como proceda-se ao cancelamento da cobrança das custas descritas no ofício de p. 1845. Caso o Cartório esteja impossibilitado de realizar o cancelamento da cobrança, o que deverá ser certificado nos autos, oficie-se ao GECOF para que cumpra a determinação ora exarada. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Conquanto as custas discutidas nos autos sejam cobradas pela Gerência de Cobrança de Custas Finais (GECOF) e não pelo serviço auxiliar do Juízo, denota-se que, à época, não houve o cumprimento da ordem de retificação do polo passivo encartada na decisão saneadora de pp. 1348/1366, qual seja: de excluir a Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A para dar lugar a Brasilseg Companhia de Seguros S/A. De modo que, se mostra totalmente indevida a cobrança de custas por meio do ofício expedido à p. 1845 dirigido à seguradora Aliança do Brasil Seguros S/A que, como visto, não integra qualquer dos polos da demanda. Por fim, anoto que a parte ré já promoveu o pagamento integral das custas finais, consoante certidões automáticas de pagamento de guia emitidas às pp. 1826/1828. Assim sendo, promova-se a devida retificação do polo passivo na autuação junto ao SAJ, bem como proceda-se ao cancelamento da cobrança das custas descritas no ofício de p. 1845. Caso o Cartório esteja impossibilitado de realizar o cancelamento da cobrança, o que deverá ser certificado nos autos, oficie-se ao GECOF para que cumpra a determinação ora exarada. Às providências.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:10
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:09
Recebimento
25/11/2025, 14:31
Mero expediente
25/11/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 17:23
Reativação
14/11/2025, 15:04
Documento (Informações)
14/11/2025, 12:33
Documento (Informações)
28/10/2025, 11:31
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:53
Custas
23/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 17:49
Definitivo
18/07/2025, 16:12
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:11
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 14:19
Ato ordinatório
14/07/2025, 14:18
Ato ordinatório
14/07/2025, 12:54
Trânsito em julgado
14/07/2025, 12:34
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:47
Documento (Informações)
08/07/2025, 13:01
Documento (Informações)
08/07/2025, 13:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2025, 08:02
Publicação
30/06/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:49
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2025, 17:21
Recebimento
11/06/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 17:46
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 16:03
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:59
Reativação
11/06/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:01
Definitivo
29/05/2025, 09:54
Custas
07/05/2025, 07:09
Custas
07/05/2025, 07:09
Custas
07/05/2025, 07:09
Publicação
06/05/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Renato Scherenner Marques - Ré: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - Intimação da parte autora para se manifestar quanto a juntada de fl. 1808/1813, no prazo de 15 (quinze) dais.
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS) Processo 0807758-83.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:47
Publicação
01/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:30
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:26
Custas
30/04/2025, 08:22
Custas
30/04/2025, 08:21
Custas
30/04/2025, 08:21
Custas
30/04/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 08:20
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:20
Trânsito em julgado
30/04/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:02
Reativação
31/03/2025, 12:45
Reativação
31/03/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Embargado: Renato Scherenner Marques Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Interessado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0807758-83.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Embargado: Renato Scherenner Marques Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Interessado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807758-83.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelante: Renato Scherenner Marques Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Renato Scherenner Marques Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO PARCIAL DE JOELHO - TEMA 1.112 DO STJ - PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - ESTIPULANTE PRÓPRIO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Encontra-se demonstrada a hipótese de cobertura contratual, diante da comprovação da lesão decorrente de acidente de trabalho, de modo a reduzir a capacidade funcional do Requerente. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato. Não há falar em estipulante impróprio, diante do inequívoco vínculo mantido entre o Requerente, na condição de militar das Forças Armadas, e a Fundação Habitacional do Exército - FHE. Tampouco se fazia necessária rubrica em cada folha das condições gerais, se o Requerente, ao aderir à proposta de seguro, se deu por ciente. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso do Requerente conhecido e desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS REQUERIDAS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - LEI Nº 14.905/2024 - SELIC E IPCA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão observar a Selic e a correção monetária o IPCA. O termo inicial da correção monetária deve ser mantido, porquanto em consonância com a Súmula nº 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Recurso das Requeridas conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807758-83.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Renato e deram provimento ao apelo da Seguradora, nos termos do voto da Relatora..
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelante: Renato Scherenner Marques Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Renato Scherenner Marques Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO PARCIAL DE JOELHO - TEMA 1.112 DO STJ - PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - ESTIPULANTE PRÓPRIO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Encontra-se demonstrada a hipótese de cobertura contratual, diante da comprovação da lesão decorrente de acidente de trabalho, de modo a reduzir a capacidade funcional do Requerente. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato. Não há falar em estipulante impróprio, diante do inequívoco vínculo mantido entre o Requerente, na condição de militar das Forças Armadas, e a Fundação Habitacional do Exército - FHE. Tampouco se fazia necessária rubrica em cada folha das condições gerais, se o Requerente, ao aderir à proposta de seguro, se deu por ciente. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso do Requerente conhecido e desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS REQUERIDAS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - LEI Nº 14.905/2024 - SELIC E IPCA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão observar a Selic e a correção monetária o IPCA. O termo inicial da correção monetária deve ser mantido, porquanto em consonância com a Súmula nº 632 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Recurso das Requeridas conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807758-83.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Renato e deram provimento ao apelo da Seguradora, nos termos do voto da Relatora..
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelante: Renato Scherenner Marques Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Renato Scherenner Marques Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807758-83.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelante: Renato Scherenner Marques Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Renato Scherenner Marques Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807758-83.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:08
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 17:08
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 17:08
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
29/01/2025, 17:11
Ato ordinatório
29/01/2025, 17:10
Ato ordinatório
29/01/2025, 17:10
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 16:08
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:07
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:25
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 11:02
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:47
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:47
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:36
Petição (Contra-razões)
13/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 18:02
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:10
Publicação
05/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Renato Scherenner Marques - Ré: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - Aos apelados para as contrarrazoes dos recursos de apelaçao no prazo de quinze dias.
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0807758-83.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:52
Petição (Apelação)
02/12/2024, 17:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:07
Petição (Apelação)
29/11/2024, 08:32
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:05
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:41
Publicação
08/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Renato Scherenner Marques - Ré: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - Intimação das partes da sentença de fl. 1684/1687: Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos às pp. 1669/1677 e mantenho inalteradas as disposições da sentença. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de multa, pois os embargos não encerram conteúdo protelatório. Dourados(MS), segunda-feira, 04 de novembro de 2024.
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0807758-83.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
08/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
06/11/2024, 10:18
Recebimento
04/11/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 15:37
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 11:32
Petição (Impugnação aos embargos)
09/09/2024, 09:00
Publicação
02/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Renato Scherenner Marques - Ré: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - Intimação da parte embargada manifestar quanto juntada dos embargos no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0807758-83.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:47
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 14:31
Ato ordinatório
27/08/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Renato Scherenner Marques - Ré: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - intimação das partes da sentença de fl. 1658/1665: Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de condenar para o fim de condenar as rés a pagar ao autor (no limite das responsabilidades de cada uma, considerando o cosseguro) a quantia de R$ 9.079,04 (nove mil e setenta e nove reais e quatro centavos), referente à indenização securitária, acrescida de juros de mora, desde a citação inicial, no patamar de 1% ao mês, e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da contratação até o efetivo pagamento. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Considerando a sucumbência das requeridas quanto à existência da invalidez, deverão as mesmas promover, no prazo de cinco dias, o recolhimento do restante dos honorários periciais Libere-se em favor do perito judicial o valor relativo aos honorários periciais já depositados, com rendimentos que houver, bem como aqueles que vierem a ser depositados pelas requeridas. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0807758-83.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.