Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mirian Iwazaki de Lima Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS)
Apelado: Heleno Vieira de Andrade Advogado: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB: 27167/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Apelada: Belamara Vilalba Advogado: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB: 27167/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS)
Interessado: André da Silva Ciriaco Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL AOS GENITORES. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA ESFERA CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte da filha dos autores. A demanda foi ajuizada em face da proprietária do veículo envolvido no sinistro e do condutor, postulando-se condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais relativos a despesas funerárias e perda da motocicleta, bem como lucros cessantes mediante pensão mensal. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconheceu a revelia dos réus e fixou indenização por danos morais para cada autor, condenação ao pagamento de danos emergentes e pensão mensal. A proprietária do veículo interpôs apelação arguindo ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade civil, excesso no valor dos danos morais, inexistência de prova da dependência econômica para fins de pensionamento e requereu compensação de valores pagos na esfera criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a proprietária do veículo possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos causados por terceiro que conduzia o automóvel; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide após a revelia; (iii) determinar se são devidas as indenizações por danos morais, danos materiais e pensão mensal aos genitores da vítima fatal; e (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos na esfera criminal com a indenização fixada na ação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da proprietária do veículo, pois o dono responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro que conduz o automóvel com sua autorização, à luz da teoria do risco criado e da responsabilidade pelo fato da coisa. A responsabilidade do proprietário decorre do dever de guarda e do risco inerente à colocação de veículo automotor em circulação, sendo irrelevante a inexistência de vínculo empregatício ou de preposição formal com o condutor. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois os réus foram regularmente citados e permaneceram inertes, configurando revelia, cuja presunção relativa de veracidade autoriza o julgamento antecipado quando os fatos estão suficientemente comprovados. O pedido genérico de produção de provas não vincula o magistrado e não demonstra prejuízo processual, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. O falecimento de filha em acidente de trânsito gera dano moral in re ipsa aos genitores, dispensando prova específica do sofrimento, diante da gravidade da lesão aos direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, revelando-se adequado o montante fixado na sentença. Mantém-se a condenação por danos materiais quando comprovadas documentalmente as despesas funerárias e a perda do bem envolvido no acidente. A pensão mensal é devida aos genitores da vítima, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, sendo presumida a contribuição econômica da filha em famílias de baixa renda. Admite-se a compensação de valores eventualmente pagos na esfera criminal a título de reparação mínima ou indenização, a fim de evitar bis in idem, desde que comprovado o pagamento e observada a identidade das verbas e dos beneficiários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. O proprietário de veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz com sua autorização, em razão do risco inerente à circulação do bem. 11. A revelia, aliada à ausência de requerimento específico de provas, autoriza o julgamento antecipado da lide sem configurar cerceamento de defesa. 12. A morte de filho em acidente de trânsito gera dano moral presumido aos genitores, dispensando prova do abalo psíquico. 13. A pensão mensal aos pais da vítima fatal pode ser fixada com base na presunção de auxílio econômico familiar, especialmente em contexto de baixa renda. 14. Valores pagos a título de reparação mínima ou indenização na esfera criminal podem ser compensados com a condenação civil para evitar duplicidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 344 e 355; CC, arts. 186, 927 e 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2570114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, REsp 577902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2006, DJ 28.08.2006; TJMS, Apelação Cível n. 0842819-13.2017.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 22.05.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812020-37.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..