Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Parte exequente para o que de direito no prazo de 15 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, considerar-se-á quitada integralmente a dívida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, rejeito a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado em exceção de pré-executividade às p. 383/387. Como consequência da decisão, determinei nesta oportunidade a transferência para a subconta do montante bloqueado. Decorrido o prazo das vias impugnativas da presente decisão, expeça-se guia de transferência dos valores depositados em subconta em conta bancária indicada pela parte exequente. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação, para fins de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: 6.1 - Consulta ao sistema RENAJUD, cuja pesquisa deverá ser efetuada pela serventia, mediante a juntada aos autos de seu resultado, com posterior intimação da parte Exequente para dele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) em nome da parte Executada e seja solicitado o(s) seu(s) bloqueio(s) pelo sistema acima, determino à serventia a sua efetivação, expedindo-se, na sequência, mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. 6.2 - Consulta ao sistema INFOJUD, na hipótese de a consulta ao sistema RENAJUD ter sido infrutífera ou insuficiente ao pagamento da dívida. Nesse caso, deverá a parte Exequente ser intimada para juntar certidão de inexistência de imóveis em nome da parte Executada, salvo se existente nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de bens, inclusive imóveis em nome dela, ficando nessa condição dispensada a juntada da referida certidão. A consulta ao sistema INFOJUD será realizada pela serventia, mediante as cautelas de estilo, correspondente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal. Por se tratar de documento fiscal, deverá a serventia juntá-lo como peça sigilosa. Após, a parte Exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3 - Consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), caso haja insucesso nas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e requerimento expresso pela parte exequente nesse sentido, devendo a serventia proceder à pesquisa e, posteriormente, intimar a parte interessada de seu resultado. Na hipótese, sobrevindo informações de bens, anote-se o sigilo da documentação. 6.4 - A expedição de ofício às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI), às concessionárias de serviço público (ENERGISA e SANESUL, por exemplo) e operadoras de cartão de crédito (GetNet, Cielo, Vero, SafraPay, Stone, PagSeguro, Mercado Pago etc.), cuja confecção e remessa neste caso deverão ser providenciadas pela própria parte Exequente, servindo a presente decisão como autorização judicial. Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos cópia do ofício expedido, devendo constar em seu teor que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo. 6.5 - Encontrados bens e requerida a penhora, a Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens pertencentes à parte Executada, mediante o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso a parte Exequente não seja beneficiária da justiça gratuita; 6.6 - Expedição do necessário à constrição, caso sejam indicados outros bens à penhora. 7 - Ficam desde já INDEFERIDOS os pedidos que versarem sobre: 7.1 - a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), posto que referida ferramenta não possui a finalidade de penhora de bem específico, mas apenas a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e usualmente de forma temporária, como nas ações de improbidade administrativa, quando se determina a indisponibilidade de bens; 7.2 - a utilização do sistema SREI (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis), por entender que a providência requerida incumbe à própria parte exequente. 7.3 - a inclusão do nome da parte Executada perante o SERASAJUD, por também entender que a citada providência pode ser adotada livremente pela própria Exequente, não havendo motivo para a imposição de tal ônus ao Poder Judiciário; 7.4 - a expedição de ofício ao INSS e à CEF, para apuração de eventual saldo de FGTS, auxílio emergencial e outros benefícios similares pertencentes à parte Executada, por serem medidas demasiadamente severas e não contarem com amparo legal para a finalidade em questão, violando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), visto que a lei processual civil dispõe à parte Exequente inúmeros outros atos executivos menos gravosos e mais eficientes; 7.5 - a consulta ao sistema CENSEC, visto que a ferramenta é de livre acesso à parte interessada, não havendo razão para impor tal ônus ao Poder Judiciário (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407256-33.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2022, p: 28/07/2022). 8 - Requerida a suspensão dos autos por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC). Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC).
Intimação - DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, por meio da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1 - Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2 - Em sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3 - Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, ou seja, menos que 5% (cinco por cento) do valor do crédito, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente que, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados e não haja quantia excessiva, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores nos autos, intimando-se a parte Executada para manifestar-se em 05 dias, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, e após a parte exequente, vindo em sequência conclusos para deliberação. Em havendo quantia excessiva deverá ser feita imediatamente nova conclusão, direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5 - Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 6 - Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, seja por ausência de saldo seja pelo valor ser ínfimo, DEFIRO desde já, caso requerido pela parte Intime-se. Cumpra-se. ******Ainda, fica a requerida intimada acerca do bloqueio efetuado via sisbajud às fl. 373
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:52
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:08
Recebimento
07/10/2025, 16:40
Mero expediente
07/10/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 23:15
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:57
Ato ordinatório
01/10/2025, 11:22
Ato ordinatório
01/10/2025, 11:22
Ato ordinatório
01/10/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 10:56
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:07
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:00
Publicação
21/03/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0815027-76.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Ely Machado - Certificado, às f. 354, o decurso de prazo sem manifestação da parte executada, intima-se o exequente para prosseguimento, em 15 dias.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
20/03/2025, 05:55
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:37
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:37
Publicação
14/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0815027-76.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Ely Machado -
Recebo a petição inicial de Cumprimento de Sentença (pp. 290/294). Evolua-se o feito para cumprimento de sentença e adeque-se o polo ativo e passivo da ação, e valor da causa, quando forem diversos da fase de conhecimento. Intime-se a parte Executada atentando-se ao que dispõe o artigo, 513, § 2º do CPC, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à intimação para indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, incluindo-se os honorários e multa, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Intimem-se. Cumpra-se.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 07:21
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 07:21
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/01/2025, 13:33
Recebimento
09/01/2025, 15:35
Requisição de Informações
09/01/2025, 15:35
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:34
Reativação
30/09/2024, 09:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2024, 18:30
Definitivo
18/03/2024, 09:57
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:31
Ato ordinatório
12/03/2024, 13:32
Publicação
07/03/2024, 02:04
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:48
Ato ordinatório
05/03/2024, 11:30
Reativação
29/02/2024, 12:20
Reativação
29/02/2024, 12:20
Trânsito em julgado
28/02/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ely Machado Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação DeCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. E diante de tais circunstâncias, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar os descontos na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0815027-76.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ely Machado Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0815027-76.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ely Machado Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0815027-76.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:29
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2023, 18:29
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2023, 18:29
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:04
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 10:00
Publicação
24/11/2023, 02:07
Ato ordinatório
23/11/2023, 07:49
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:58
Ato ordinatório
09/11/2023, 13:09
Publicação
25/10/2023, 02:03
Petição (Apelação)
24/10/2023, 19:00
Ato ordinatório
24/10/2023, 07:47
Ato ordinatório
23/10/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:01
Publicação
28/09/2023, 02:04
Ato ordinatório
27/09/2023, 07:47
Ato ordinatório
27/09/2023, 07:19
Recebimento
08/09/2023, 20:42
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 20:42
Ato ordinatório
08/09/2023, 20:42
Improcedência
08/09/2023, 20:42
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 22:30
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:00
Ato ordinatório
02/03/2023, 19:14
Publicação
01/03/2023, 02:11
Ato ordinatório
28/02/2023, 07:51
Ato ordinatório
27/02/2023, 14:13
Documento (Ofício)
16/02/2023, 15:47
Ato ordinatório
13/02/2023, 15:42
Ato ordinatório
09/02/2023, 15:01
Ato ordinatório
09/02/2023, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 15:27
Ato ordinatório
25/01/2023, 16:03
Ato ordinatório
24/01/2023, 08:25
Ato ordinatório
18/01/2023, 17:57
Ato ordinatório
16/01/2023, 11:29
Ato ordinatório
07/12/2022, 12:04
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:05
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:09
Publicação
25/10/2022, 02:05
Ato ordinatório
24/10/2022, 07:46
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:33
Recebimento
12/10/2022, 11:09
Mero expediente
12/10/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 07:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/02/2022, 14:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:30
Publicação
07/12/2021, 02:08
Ato ordinatório
06/12/2021, 07:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação