Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, condicionando sua exigência, todavia, aos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Requisite-se os honorários periciais, caso não requisitados. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.