Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Joao Victor da Silva Nunnes Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS)
Agravante: Sara Verao Estanislau Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS)
Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE POR SE TRATAR DE FORTUITO INTERNO - NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO PARA AVERIGUAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL - SOBRESTAMENTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1.417 (ARE 1560244), determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A pretensão de afastar o sobrestamento sob o argumento de que a falha na prestação do serviço configura fortuito interno (e não força maior) exige a incursão fático-probatória no mérito da demanda para apurar as reais causas do cancelamento do voo. Realizar o juízo de distinção neste momento processual implicaria o julgamento antecipado do próprio cerne da controvérsia, esvaziando a finalidade da ordem de suspensão emanada pela Suprema Corte, que visa justamente pacificar a matéria e evitar decisões conflitantes. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800305-64.2025.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.