Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por NANCY FIGUEIRÓ COUTINHO, representada por Jôni Vieira Coutinho, em face de MEIRIELLY VIEIRA COUTINHO, todos devidamente qualificadas nos autos. Delimitação das Questões de Fato e de Direito O ponto controvertido central reside na existência de obrigação jurídica, seja de natureza real (usufruto) ou obrigacional (contratual/acordo verbal), que imponha à ré o dever de repassar à autora os valores referentes aos alugueres do imóvel objeto da lide. As questões de direito relevantes para o julgamento da causa envolvem a interpretação das normas sobre constituição de usufruto (art. 1.391 do Código Civil), a validade de negócios jurídicos benéficos e as regras de ônus da prova (art. 373 do CPC). Nesse sentido, entendo pela necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento. Contudo, verifica-se que ambas as partes protestaram genericamente pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, mas não houve, até o presente momento, a apresentação do rol de testemunhas, o que impede a designação imediata de solenidade processual, sob pena de violação à celeridade e eficiência processual. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, no prazo 15 dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, devendo estas ser devidamente qualificadas, sob pena de preclusão da prova. Decorrido o prazo com a apresentação dos róis, venham os autos conclusos para designação da audiência. Advirto que caso as partes permaneçam inertes, o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se.