Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, julgo procedente, com resolução de mérito, para determinar a recuperação da área invadida de forma irregular e determinar com a sua retomada com a demolição do muro edificado na unidade habitacional, invadindo em 26,26 m²(1,30m x 20,20 m). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC), observadas as alíneas dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, mas concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa sua exigibilidade. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.