Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I - Homologo, para que surta seus efeitos legais, a renúncia ao valor que exceder o teto para pagamento via ROPV, conforme requerido pela parte credora às f. 146/164. II - Aguarde-se o decurso do prazo para o ente executado manifestar-se sobre o pré-cadastro dos ofícios requisitórios. III - Após, não havendo impugnação ao pré-cadastro dos ofícios requisitórios, providencie a serventia a finalização do cadastro e remessa para pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr. Danilo Augusto do Carmo Silva, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:32
Ato ordinatório
04/03/2026, 22:12
Ato ordinatório
04/03/2026, 22:11
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 04:44
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 10:03
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:03
Recebimento
12/09/2025, 14:26
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:22
Publicação
03/09/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. 1) Não obstante determinado na decisão transitada em julgado a liquidação de sentença, verifico que a parte credora já possui os documentos necessários para apuração do quantum debeatur, tanto que já apresentou os cálculos dos valores devidos. Assim, com fundamento no art. 509, § 2º, do CPC, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Proceda-se à evolução de Classe do processo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do CPC. 2) Caso o executado discorde dos cálculos apresentados, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias. 3) Em havendo concordância do executado, desde já homologo os cálculos apresentados pelo exequente e fixo honorários advocatícios para a fase de conhecimento em 12% (10% primeiro grau e 2% segundo grau). Expeçam-se os respectivos ROPV/Precatório, conforme o caso. Aguarde-se em arquivo provisório até o pagamento. 4) Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (contrato juntado às fls 55-57). Às providências.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:34
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/09/2025, 17:46
Mero expediente
29/08/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 15:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/08/2025, 16:00
Mero expediente
01/08/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 13:40
Reativação
31/07/2025, 12:56
Reativação
31/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Municipio de Figueirão Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Advogada: Kleysllanny Mansano Godoy Ruza (OAB: 30218/MS) Apelada: Priscilla Pereira Ribeiro Alvino Advogado: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB: 23994/MS) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE EVIDENCIADA - REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Diante da interposição de recurso voluntário pelo ente público, nos termos do § 1.º do artigo 496 do CPC,não deve ser conhecida a remessa necessária. Precedentes. A contratação por tempo determinado, sem concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que haja previsão legal. No Tema 612 do STF foram fixados os requisitos necessários para o reconhecimento da validade dos contratos por tempo determinado, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Não restando demonstrado que a contratação precária atendeu aos requisitos definidos pelo STF, tampouco observou os prazos estabelecidos em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS durante todo o período trabalhado.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800594-16.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio de Figueirão Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Advogada: Kleysllanny Mansano Godoy Ruza (OAB: 30218/MS) Apelada: Priscilla Pereira Ribeiro Alvino Advogado: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB: 23994/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0800594-16.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Municipio de Figueirão Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Advogada: Kleysllanny Mansano Godoy Ruza (OAB: 30218/MS) Apelada: Priscilla Pereira Ribeiro Alvino Advogado: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB: 23994/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800594-16.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:34
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 17:34
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 17:34
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:36
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 18:33
Petição (Apelação)
14/03/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2025, 00:11
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Priscila Pereira Ribeiro Irusta -
Réu: Município de Figueirão -
Intimação - ADV: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0800594-16.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para o fim de: I - declarar a nulidade dos sucessivos contratos temporários de prestação de serviço por tempo determinado firmados entre as partes, mencionados na exordial; II - condenar o demandado no pagamento à autora de indenização referente aos depósitos que deveriam ter sido realizados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo Serviço (FGTS), durante o período de vigência da contratação temporária, observando-se a prescrição quinquenal. No período anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, os valores vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde quando eram devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Deixo de condenar a parte requerida no pagamento das custas processuais, porquanto incabível. Condeno o requerido ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, que incidirá sobre o valor da condenação. Todavia, considerando que a sentença não é líquida, a definição do percentual devido a título de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum não está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada em julgado, cumpridas as diligências necessárias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:06
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:22
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:21
Recebimento
10/02/2025, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 19:23
Ato ordinatório
10/02/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:06
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:33
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2024, 00:46
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Priscila Pereira Ribeiro Irusta - Digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas a serem produzidas em audiência. Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0800594-16.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:07
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:33
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:21
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:18
Recebimento
25/09/2024, 18:11
Mero expediente
25/09/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 11:58
Petição (Replica)
19/08/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Priscila Pereira Ribeiro Irusta - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação de fls. 71/78.
Intimação - ADV: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0800594-16.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -