Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Newe Seguros S.A. Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ)
Apelado: Lucas Acacio Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) EMENTA - DIREITO CIVIL - SEGURO AGRÍCOLA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ESTIAGEM POSTERIOR AO PLANTIO - COBERTURA CONTRATUAL CONFIGURADO - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800695-93.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança securitária, reconhecendo o direito do produtor rural à indenização por perda de safra decorrente de estiagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve: i) a alegação de má condução da lavoura como causa excludente da cobertura contratual; ii) a validade da negativa de cobertura com base em cláusulas contratuais; iii) a forma de cálculo da indenização; iv) a incidência de juros moratórios conforme cláusula contratual; v) o cabimento de honorários sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do segurado. 4. A negativa de cobertura pela seguradora, fundada em suposta má condução da lavoura, não se sustenta diante do conjunto probatório, que evidencia a estiagem como única causa da quebra da safra, risco expressamente coberto pela apólice. 5. Inexistindo demonstração robusta de negligência por parte do produtor e ausente prova de que as cláusulas excludentes foram prévia e adequadamente informadas, aplica-se o art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC, sendo inválidas as cláusulas restritivas não destacadas. 6. Mantida a condenação ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1.558.371,25, apurado com base no limite máximo de cobertura ajustado à produtividade efetiva. 7. Os juros moratórios devem observar a taxa de 0,25% ao mês, conforme cláusula contratual válida (item 23.4 da apólice), nos termos do art. 406 do Código Civil. 8. Inexistência de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios, pois o pedido principal foi acolhido integralmente, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. A negativa de cobertura securitária com base em suposta má condução da lavoura exige prova robusta da seguradora, sendo insuficiente a simples comparação com a produtividade regional, quando demonstrado que a estiagem foi a causa exclusiva da quebra da safra. 11. As cláusulas limitativas de direito em contratos de adesão devem ser redigidas com destaque e previamente informadas, sob pena de ineficácia, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC. 12. Os juros moratórios devem observar a taxa contratualmente pactuada, desde que válida e previamente conhecida pelo consumidor, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 370, parágrafo único, 355, I e 86, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º; Enunciado 632 da Súmula do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800875-12.2023.8.12.0004, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j: 23/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801198-17.2023.8.12.0004, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 28/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800332-09.2023.8.12.0004, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j: 21/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800164-39.2023.8.12.0058, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 26/06/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..