Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Muito embora a comunhão universal de bens implique na comunicação de bens e dívidas contraídas em benefício da família, caso o cônjuge da executada fosse vivo, poderia haver, eventualmente, o direcionamento da execução em seu desfavor, desde que comprovado que beneficiado pela dívida ora executada. O direcionamento não é automático. E, tendo em vista que o Espólio trata-se do conjunto de bens deixados pelo falecido, responderá exclusivamente pelasdívidas do próprio falecido(Art. 796, CPC), não por dívidas particulares dos herdeiros. Dessarte, indefiro o pedido de fls. 520/523 para inclusão e citação do Espólio de Stênio Ferreira Gonçalves. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação do credor (devidamente certificado nos autos), determino a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, independente de novo despacho. Às providências e intimações necessárias.