Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, sem oposição, homologo a avaliação de fls. 250-253. Ademais, defiro o pedido de fls. 257-258. 1) Portanto, os autos deverão ser instruídos com o demonstrativo atualizado do débito e as certidões previstas no artigo 491 do Código de Normas da Corregedoria, in verbis: Art. 491. Nenhum anúncio de arrematação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos será determinado sem que tenham sido apresentadas: I - certidão da distribuição; II - certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; e, III - certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis. Parágrafo único. Nas ações executivas promovidas pela Fazenda Pública, as certidões que constam deste artigo serão requisitadas pelo Juiz da execução. 2) Juntadas as certidões necessárias, proceda-se o sorteio eletrônico do leiloeiro, nos termos do art. 12, §1º, do Provimento nº 375, de 23 de agosto de 2016. Após, designe-se leilão para arrematação do bem penhorado (cota parte correspondente a 12,50% do imóvel de matrícula n.º 16.002, CRI local), intimando-se o credor de eventuais tributos sobre o imóvel, se for o caso, eventuais credores hipotecários ou outros interessados, bem como o executado e os co-proprietários do imóvel, para que tenham ciência do leilão designado e requeiram o que entender de direito, bem como publique-se em edital. 3) A alienação será realizada na modalidade eletrônica, seguindo-se estritamente o previsto pelo Provimento nº 375, de 23 de agosto de 2016. 4) Autorizo a captação de lanço em segundo pregão a partir de 60% do valor da avaliação. 5) A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação, nos termos do art. 10 do referido provimento. Nas hipóteses de pagamento do débito pelo devedor ou homologação de qualquer tipo de acordo, após as publicações dos editais e com pedido de suspensão do leilão designado, a comissão será quitada pela parte devedora, salvo estipulação em contrário das partes, no mesmo percentual de 5 (cinco), na forma do artigo 10º, do Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento 379, de 27/09/2016, ambos do Conselho Superior da Magistratura. Em ambas as hipóteses, a comissão será paga diretamente ao leiloeiro público oficial, vindo aos autos tão somente a prova documental de sua efetivação para que seja liberado o bem ora penhorado. O leilão judicial designado somente será suspenso ou cancelado com a demonstração do pagamento da comissão devida.