Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Carlos Fabiano de Melo Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS)
Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI N. 13.786/2018 - NOVAÇÃO CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O DIREITO À RESTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO PARCIAL DEVIDA - RETENÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL - PARÂMETROS DO STJ - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE POSSE OU UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - VALIDADE - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A relação jurídica decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A resolução do contrato por iniciativa do comprador não afasta o direito à restituição parcial dos valores pagos, sendo vedada a retenção integral. A eventual novação decorrente de aditivos contratuais não impede o controle de abusividade das cláusulas nem afasta o dever de restituição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que a retenção é razoável entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) das prestações pagas. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da efetiva ausência de utilização do bem. Mantém-se a comissão de corretagem na ausência de prova de irregularidade. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata, ainda que parcial, admitindo-se, no caso concreto, o pagamento em parcela única. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801305-96.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..