Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marielle Pereira de Oliveira -
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS) Processo 0801413-60.2018.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1.
Trata-se de "Ação de Cancelamento de Multas, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais" ajuizada por Marielle Pereira de Oliveira em desfavor de Elvis da Silva Souza e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul, qualificados, sob o argumento de que vendeu a motocicleta I/YINXIANG IROS ACTION, vermelha, 2011, placa OOO-3703, para o requerido Elvis, o qual comprometeu-se em proceder a transferência do veículo, entretanto não houve cumprimento, alega também, que o requerido cometeu diversas infrações de trânsito, bem como que houve clonagem de sua placa. Ao final, almeja que seja determinada a busca e apreensão da motocicleta, indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), danos materiais decorrentes dos IPVA's, licenciamentos, seguro obrigatório e multas de trânsito, bem como transferência da motocicleta para o primeiro requerido. Juntou documentos. Às fls. 51-53, deferimento da justiça gratuita, indeferimento do pedido de tutela de urgência e determinação de citação dos demandados. Em contestação de fls. 63-84, o DETRAN/MS aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação aos pedidos pertinentes aos débitos de IPVA e seguro obrigatório, bem como de anulação de infração impostas em outras unidades da federação. No mérito, almeja a improcedência dos pedidos contidos na exordial. Juntou documentos. Em petitório de fls. 91-102, além de apresentar impugnação à contestação, parte autora solicitou a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul e da AGETRAN de Paraíso das Águas no polo passivo. À fl. 213, acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MS, determinação de citação dos demandados Estado do Mato Grosso do Sul e AGETRAN de Paraíso das Águas e decretação da revelia do demandado Elvis da Silva Souza. O Estado de Mato Grosso do Sul, em contestação de fls. 226-234, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode promover anulação de auto de infração. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. À fl. 245, determinação de correção de erro material para que seja determinada a citação da AGETRAN de Paraíso das Águas. Apesar de devidamente citada (fl. 252), a AGETRAN de Paraíso das Águas deixou de apresentar contestação nos autos, conforme certidão de fl. 253. Às fls. 256-265, impugnação à contestação. É o relatório. Decido. 2.