Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF)
Apelante: Lizangela da Silva Samuel Advogado: Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB: 25234/MS) Advogado: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB: 18401/MS) Apelada: Lizangela da Silva Samuel Advogado: Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB: 25234/MS) Advogado: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB: 18401/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORATIVA FIXADA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. A fixação da data de início da incapacidade laborativa após a cessação do período de graça impede a concessão de auxílio por incapacidade temporária quando ausente prova da manutenção da qualidade de segurado. A existência da doença não se confunde com a incapacidade laborativa, devendo prevalecer a data efetivamente fixada pela perícia para o início da incapacidade. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91 exige comprovação consistente do desemprego involuntário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801974-77.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso do INSS e julgaram prejudicado o da autora, nos termos do voto do Relator, vencidos 2ª e o 3º Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.