Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Inicialmente, certifique-se à escrivania eventual julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela parte requerida. No mais, considerando que este Juízo já homologou o laudo pericial (f. 405), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que entender de direito ou, em sendo o caso, apresentarem razões finais. Oportunamente, conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Há distinção no presente caso que justifica a inaplicabilidade do Tema 1300 do STJ, eis que o último se refere ao ônus da prova dos lançamentos de débito nas contas PASEP. Entretanto, in casu, discute-se a atualização dos valores depositados na conta individualizada do PASEP em nome da parte autora. A esse respeito, a jurisprudência do E. TJMS: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Abel Cafure contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de valores da conta individual do PIS/PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteava a restituição de supostos valores desfalcados (R$ 18.420,54) e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, à luz do artigo 371 do CPC, deve formar seu convencimento a partir das provas constantes nos autos, podendo julgar antecipadamente a lide se entender desnecessária a produção de novas provas. A produção de provas é dirigida pelo sistema da persuasão racional, conferindo ao juiz liberdade para indeferir diligências que reputar inúteis ou protelatórias, sendo certo que o autor, ao ser intimado para especificar provas, limitou-se a pleitear o julgamento antecipado do feito. A suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ não é cabível, uma vez que a controvérsia deste tema refere-se ao ônus da prova dos lançamentos de débito nas contas PASEP, ao passo que, no caso em exame, discute-se a correção monetária dos valores e a licitude dos descontos realizados, não havendo identidade de questões. A sentença deve ser mantida, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, inexistindo falha na administração da conta PASEP atribuível ao Banco do Brasil S/A. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A não realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz forma seu convencimento a partir das provas existentes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não é cabível a suspensão do processo com fundamento no Tema 1300 do STJ quando a matéria debatida não se refere ao ônus da prova dos lançamentos na conta PASEP, mas à correção monetária e à licitude de descontos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408983-27.2022.8.12.0000, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 29.08.2022.(TJMS. Apelação Cível n. 0836783-13.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 30/04/2025, p: 06/05/2025)". Assim, revogo a decisão de fl. 438. Intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Há distinção no presente caso que justifica a inaplicabilidade do Tema 1300 do STJ, eis que o último se refere ao ônus da prova dos lançamentos de débito nas contas PASEP. Entretanto, in casu, discute-se a atualização dos valores depositados na conta individualizada do PASEP em nome da parte autora. A esse respeito, a jurisprudência do E. TJMS: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Abel Cafure contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de valores da conta individual do PIS/PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteava a restituição de supostos valores desfalcados (R$ 18.420,54) e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, à luz do artigo 371 do CPC, deve formar seu convencimento a partir das provas constantes nos autos, podendo julgar antecipadamente a lide se entender desnecessária a produção de novas provas. A produção de provas é dirigida pelo sistema da persuasão racional, conferindo ao juiz liberdade para indeferir diligências que reputar inúteis ou protelatórias, sendo certo que o autor, ao ser intimado para especificar provas, limitou-se a pleitear o julgamento antecipado do feito. A suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ não é cabível, uma vez que a controvérsia deste tema refere-se ao ônus da prova dos lançamentos de débito nas contas PASEP, ao passo que, no caso em exame, discute-se a correção monetária dos valores e a licitude dos descontos realizados, não havendo identidade de questões. A sentença deve ser mantida, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, inexistindo falha na administração da conta PASEP atribuível ao Banco do Brasil S/A. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A não realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz forma seu convencimento a partir das provas existentes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não é cabível a suspensão do processo com fundamento no Tema 1300 do STJ quando a matéria debatida não se refere ao ônus da prova dos lançamentos na conta PASEP, mas à correção monetária e à licitude de descontos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408983-27.2022.8.12.0000, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 29.08.2022.(TJMS. Apelação Cível n. 0836783-13.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 30/04/2025, p: 06/05/2025)". Assim, revogo a decisão de fl. 438. Intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:00
Recebimento
07/08/2025, 14:43
Recurso Especial repetitivo
07/08/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:02
Recebimento
19/05/2025, 13:44
Recurso Especial repetitivo
19/05/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 12:16
Desarquivamento
06/03/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:32
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Gonçalo -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS) Processo 0802007-43.2019.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/12/2024, admitiuoREsp 2162222/PE e submeteu à julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Na mesma oportunidade a Primeira Seção determinou a "[...] suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15." Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
12/02/2025, 19:28
Recebimento
20/01/2025, 16:42
Recurso Especial repetitivo
20/01/2025, 16:42
Ato ordinatório
03/12/2024, 01:44
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 16:42
Desarquivamento
07/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:35
Provisório
08/04/2022, 13:01
Recebimento
08/04/2022, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:12
Entrega em carga/vista
21/01/2022, 17:12
Publicação
20/01/2022, 20:03
Ato ordinatório
20/01/2022, 07:31
Ato ordinatório
19/01/2022, 08:47
Recebimento
17/01/2022, 09:53
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (Resposta)
17/01/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 18:31
Ato ordinatório
10/12/2021, 18:25
Documento (Informações)
10/12/2021, 18:25
Remessa (outros motivos)
09/12/2021, 16:37
Ato ordinatório
07/12/2021, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:32
Ato ordinatório
28/10/2021, 17:21
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:51
Ato ordinatório
13/10/2021, 16:24
Ato ordinatório
26/08/2021, 00:19
Ato ordinatório
28/07/2021, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2021, 18:12
Ato ordinatório
28/07/2021, 17:54
Ato ordinatório
13/07/2021, 17:36
Ato ordinatório
13/07/2021, 15:31
Decurso de Prazo
13/07/2021, 15:30
Ato ordinatório
16/06/2021, 10:19
Publicação
09/06/2021, 07:59
Ato ordinatório
08/06/2021, 07:32
Ato ordinatório
07/06/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:45
Ato ordinatório
01/06/2021, 17:36
Remessa (outros motivos)
27/04/2021, 19:17
Ato ordinatório
27/04/2021, 18:01
Publicação
15/04/2021, 20:16
Publicação
15/04/2021, 20:16
Publicação
15/04/2021, 20:16
Publicação
15/04/2021, 20:16
Ato ordinatório
15/04/2021, 07:32
Ato ordinatório
14/04/2021, 15:46
Ato ordinatório
14/04/2021, 15:42
Recebimento
23/03/2021, 17:21
Mero expediente
23/03/2021, 15:38
Conclusão (para julgamento)
18/03/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 08:47
Ato ordinatório
05/03/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:24
Recebimento
04/03/2021, 18:43
Mero expediente
04/03/2021, 18:43
Publicação
03/03/2021, 20:21
Publicação
03/03/2021, 20:21
Publicação
03/03/2021, 20:20
Ato ordinatório
03/03/2021, 07:33
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 12:25
Ato ordinatório
02/03/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:43
Ato ordinatório
21/12/2020, 03:02
Ato ordinatório
11/12/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:18
Ato ordinatório
07/10/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:40
Publicação
07/10/2020, 07:42
Publicação
07/10/2020, 07:41
Publicação
07/10/2020, 07:41
Publicação
07/10/2020, 07:41
Ato ordinatório
06/10/2020, 07:31
Ato ordinatório
05/10/2020, 15:56
Ato ordinatório
05/10/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2020, 12:31
Ato ordinatório
02/10/2020, 06:55
Ato ordinatório
28/09/2020, 17:40
Ato ordinatório
28/09/2020, 17:40
Ato ordinatório
28/09/2020, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2020, 16:24
Ato ordinatório
21/09/2020, 17:38
Ato ordinatório
17/09/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:16
Ato ordinatório
25/08/2020, 16:17
Publicação
22/08/2020, 03:38
Publicação
22/08/2020, 03:38
Publicação
22/08/2020, 03:38
Publicação
22/08/2020, 03:38
Ato ordinatório
21/08/2020, 07:42
Ato ordinatório
20/08/2020, 12:16
Recebimento
19/08/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:55
Entrega em carga/vista
12/08/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:04
Ato ordinatório
05/08/2020, 14:59
Ato ordinatório
05/08/2020, 14:57
Ato ordinatório
05/08/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:13
Publicação
28/07/2020, 20:21
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2020, 17:38
Ato ordinatório
28/07/2020, 17:21
Ato ordinatório
28/07/2020, 07:33
Ato ordinatório
27/07/2020, 07:47
Ato ordinatório
27/07/2020, 07:47
Recebimento
26/07/2020, 10:36
Outras Decisões
26/07/2020, 10:36
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:05
Ato ordinatório
21/07/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:08
Publicação
20/07/2020, 20:21
Ato ordinatório
20/07/2020, 07:37
Ato ordinatório
17/07/2020, 11:57
Recebimento
14/07/2020, 14:20
Outras Decisões
14/07/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 18:34
Ato ordinatório
02/07/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:23
Publicação
01/07/2020, 20:12
Ato ordinatório
01/07/2020, 07:34
Ato ordinatório
30/06/2020, 18:46
Recebimento
30/06/2020, 10:52
Mero expediente
30/06/2020, 10:52
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 16:43
Trânsito em julgado
29/06/2020, 12:19
Reativação
27/06/2020, 09:39
Reativação
27/06/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:28
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2020, 18:28
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2020, 18:28
Reativação
04/02/2020, 11:16
Definitivo
04/02/2020, 11:16
Decurso de Prazo
04/02/2020, 11:16
Ato ordinatório
13/12/2019, 13:24
Publicação
11/12/2019, 21:11
Ato ordinatório
11/12/2019, 07:37
Ato ordinatório
10/12/2019, 18:45
Petição (Apelação)
06/12/2019, 11:48
Publicação
06/12/2019, 08:14
Ato ordinatório
05/12/2019, 07:34
Ato ordinatório
04/12/2019, 18:40
Recebimento
04/12/2019, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2019, 14:01
Ato ordinatório
04/12/2019, 14:01
Ausência de pressupostos processuais
04/12/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 19:11
Decurso de Prazo
03/12/2019, 19:11
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:35
Ato ordinatório
04/11/2019, 11:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/11/2019, 08:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2019, 07:05
Ato ordinatório
30/09/2019, 16:36
Ato ordinatório
25/09/2019, 17:43
Expedição de documento (Carta)
23/09/2019, 11:25
Publicação
19/09/2019, 20:22
Ato ordinatório
19/09/2019, 07:39
Ato ordinatório
18/09/2019, 11:27
Ato ordinatório
18/09/2019, 11:26
Recebimento
17/09/2019, 10:07
Requisição de Informações
17/09/2019, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2019, 14:36
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))