Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 412: "Vistos, etc. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 420-428 que dispensou o pagamento das custas pelo requerente. Proceda-se o cancelamento da distribuição dos autos e arquivem-se. Cumpra-se."
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:31
Ato ordinatório
13/10/2025, 17:00
Recebimento
25/09/2025, 09:18
Mero expediente
25/09/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 10:02
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:12
Ato ordinatório
15/09/2025, 19:29
Publicação
09/09/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:51
Trânsito em julgado
29/08/2025, 21:44
Reativação
29/08/2025, 14:56
Reativação
29/08/2025, 14:56
Trânsito em julgado
29/08/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vinepa Agropecuária Ltda Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Apelado: José da Silva EMENTA - PROCESSO CIVIL - Apelação - INTERDITO PROIBITÓRIO - INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ART. 290 DO CPC - INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a inscrição do débito em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a determinação de inscrição da recorrente em dívida ativa, e consequentemente a obrigação do pagamento das custas iniciais, ante ao cancelamento da distribuição da ação pelo não recolhimento das custas complementares após correção de ofício do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 290 do CPC, a inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. 4. O cancelamento da distribuição não implica, por si só, a constituição de obrigação pecuniária apta a ensejar a inscrição em dívida ativa, eis que tal penalidade não encontra amparo legal quando ausente a constituição válida do processo. 5. No caso, deve ser afastada a inscrição em dívida ativa do valor referente às custas iniciais, e consequentemente a obrigação de pagamento das custas inicias, considerando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se pode impor ao autor o pagamento de serviço judiciário que sequer chegou a ser prestado, diante do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801800-44.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vinepa Agropecuária Ltda Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Apelado: José da Silva Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801800-44.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vinepa Agropecuária Ltda Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Apelado: José da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801800-44.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 13:11
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:45
Publicação
22/07/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:25
Ato ordinatório
18/07/2025, 10:02
Recebimento
04/07/2025, 16:14
Mero expediente
04/07/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 15:40
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:26
Petição (Apelação)
24/06/2025, 22:01
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:26
Publicação
29/05/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB 9047/MS) Processo 0801800-44.2019.8.12.0005 - Interdito Proibitório - Reqte: Vinepa Agropecuária Ltda - DECISÃO DE FL. 380:
Vistos, etc. Fls. 372-379. A Lei n. 3.779, de 11 de Novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), estabelece em seus arts. 21 e 22, I e II o seguinte: Art. 22.Não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se: I - o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu; II - houver a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, em qualquer fase; Art. 21.O valor das custas não pagas será encaminhado para inscrição em dívida ativa, mediante certidão remetida, diretamente, à Procuradoria-Geral do Estado, conforme os procedimentos estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, não há que se falar em isenção ou dispensa do pagamento das custas, razão pela qual rejeito os embargos de declaração de fls. 372-379. Cumpra-se a determinação de fl. 369. Às providências.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:31
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:16
Recebimento
13/05/2025, 15:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 17:50
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 18:33
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:21
Publicação
24/04/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB 9047/MS) Processo 0801800-44.2019.8.12.0005 - Interdito Proibitório - Reqte: Vinepa Agropecuária Ltda - Vistos,etc. Instada a efetuar o pagamento das custas do processo no prazo estabelecido a parte requerente quedou-se inerte (fl. 368). Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/2015 e do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, determino o cancelamento da distribuição e a inscrição do débito em dívida ativa. Procedam-se às anotações e baixas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:32
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:40
Recebimento
19/03/2025, 15:50
Cancelamento da distribuição
19/03/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 14:01
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:09
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB 9047/MS) Processo 0801800-44.2019.8.12.0005 - Interdito Proibitório - Reqte: Vinepa Agropecuária Ltda -
Vistos, etc. Ciente da decisão de fls. 360-361. Intime-se o requerente para comprovar o recolhimento das custas complementares (fls. 363-364), calculadas sobre o valor já corrigido da causa, conforme determinação de fl. 194, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição destes autos. Comprovado o recolhimento ou decorrido o prazo, venham conclusos com urgência. Cumpra-se. Às providências.