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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato Ordinatório: intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, para em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito face o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como a homologação, fls. 242/246.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 2.919,95
Devedores - ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0803453-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:01
Definitivo
06/04/2026, 18:01
Trânsito em julgado
06/04/2026, 16:13
Ato ordinatório
02/04/2026, 00:32
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:02
Publicação
01/04/2026, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Maria Auxiliadora Ribeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS)
Apelação Cível nº 0803453-08.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO O ACORDO firmado por Banco Bradesco S/A e por Maria Auxiliadora Ribeiro (fls. 242/244), para que produza os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Intime-se.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Maria Auxiliadora Ribeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS)
Apelação Cível nº 0803453-08.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO O ACORDO firmado por Banco Bradesco S/A e por Maria Auxiliadora Ribeiro (fls. 242/244), para que produza os seus jurídicos efeitos. Publique-se. Intime-se.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:04
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 17:06
Desistência de Recurso
30/03/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:22
Ato ordinatório
09/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
06/03/2026, 05:28
Publicação
06/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Maria Auxiliadora Ribeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS)
Apelação Cível nº 0803453-08.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Intime(m)-se o(a)(s) recorrente(s) para manifestar(em)-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões (fls. 219/228), no prazo de 5 (cinco) dias. I-se. Cumpra-se
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 16:15
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 14:44
Mero expediente
05/03/2026, 14:44
Ato ordinatório
05/03/2026, 00:39
Publicação
05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Maria Auxiliadora Ribeiro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803453-08.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:30
Distribuição (sorteio)
04/03/2026, 10:30
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:25
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:12
Recebimento
02/03/2026, 17:17
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões de apelação.
08/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para condenar a requerida a restituir à parte requerente todos os valores descontados referentes ao objeto desses autos, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto). Ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 à requerente, a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto). Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA,conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I-se. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Maria Auxiliadora Ribeiro -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0803453-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Sendo assim, passo a análise das preliminares arguidas pela instituição requerida. CARÊNCIA DA AÇÃO A ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse de agir, ante ao fato de que o autor não tentou solucionar o suposto conflito administrativamente. O pleito, entretanto, não merece ser acolhido. A hipótese tratada nos autos não se submete a qualquer restrição, de ordem constitucional ou legal, no sentido de impor ao autor que procurasse a instituição financeira para então possibilitar o ajuizamento de ação no Poder Judiciário, com o intuito de revisar o contrato em tela. Conforme garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direitos, o que significa, em última análise, que sempre há a possibilidade de se socorrer da tutela jurisdicional. Qualquer condicionamento a essa cláusula constitucional demanda previsão expressa, a qual, evidentemente, não impossibilitará o controle posterior. Do mesmo modo, considerando que houve a apresentação de defesa da parte requerida nos autos, pugnando pelo afastamento do direito do requerente, configurada se demonstra a pretensão resistida a justificar a regularidade da presente demanda. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA Rejeito de plano a presente preliminar, tendo em vista que a verificação do pressuposto ventilado se insere no âmbito meritório. INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão à requerida. Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo. Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento. Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO. Diante do requerido à fl. 128, designo audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior. Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública. As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 15 dias da audiência, para dar ciência à parte contrária Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes. As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto se residirem em outra comarca (exceto Anastácio/MS). Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.***Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento Data: 17/07/2025 Hora 13:30 Local: Sala padrão
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Maria Auxiliadora Ribeiro -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada.
Intimação - ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Danielle Cristina Inácio Pereira (OAB 24520/MS) Processo 0803453-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Auxiliadora Ribeiro - Nota de cartório: audiência de Conciliação designada para dia 06/02/2025 às 15:30. OBS: As parte/advogado deverão comparecer, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto as que residem em outra cidade, as quais deverão participar na data e hora designada, pelo sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0803453-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -