Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogados, para no prazo de 05 dias, requerem o que lhe direito, fe manifestar-se acerca da petições fls. 180/193
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:00
Publicação
14/11/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S/A em face a sentença deste juízo acostada em fls. 159-163. Aduz a embargante que este juízo agiu em omissão. É em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser opostos para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; corrigir erro material. Em análise aos autos, nota-se que a embargante alega que este juízo agiu em omissão, uma vez que deixou de se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida em fls. 70-71. Pois bem, verifica-se que assiste razão à embargante. Por um lapso, este juízo deixou de analisar a preliminar arguida, razão pela qual passo à análise. Ao ajuizar a presente demanda, a autora alegou que foram efetuados, em favor das requeridas, descontos em sua conta-corrente, sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, embora não tenha celebrado qualquer contrato com as rés para tal finalidade. Assim, apesar da suscitação de ilegitimidade passiva da Bradesco Vida e Previdência S/A, no caso em exame, considerando que a Bradesco Vida e Previdência S/A integra o mesmo conglomerado econômico da instituição financeira apontada, ambas detêm titularidade do direito que se contrapõe à pretensão deduzida, razão pela qual se mostram legitimadas a compor o polo passivo da ação, sobretudo porque ambas foram beneficiadas pelos descontos impugnados. Assim, afasto a preliminar arguida, mantendo integralmente o julgamento de mérito da decisão embargada. Por todo o exposto, considerando que os vícios foram sanados, acolho os embargos declaratórios opostos, todavia, sem alteração de mérito da decisão atacada. Intimem-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S/A em face a sentença deste juízo acostada em fls. 159-163. Aduz a embargante que este juízo agiu em omissão. É em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser opostos para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; corrigir erro material. Em análise aos autos, nota-se que a embargante alega que este juízo agiu em omissão, uma vez que deixou de se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida em fls. 70-71. Pois bem, verifica-se que assiste razão à embargante. Por um lapso, este juízo deixou de analisar a preliminar arguida, razão pela qual passo à análise. Ao ajuizar a presente demanda, a autora alegou que foram efetuados, em favor das requeridas, descontos em sua conta-corrente, sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, embora não tenha celebrado qualquer contrato com as rés para tal finalidade. Assim, apesar da suscitação de ilegitimidade passiva da Bradesco Vida e Previdência S/A, no caso em exame, considerando que a Bradesco Vida e Previdência S/A integra o mesmo conglomerado econômico da instituição financeira apontada, ambas detêm titularidade do direito que se contrapõe à pretensão deduzida, razão pela qual se mostram legitimadas a compor o polo passivo da ação, sobretudo porque ambas foram beneficiadas pelos descontos impugnados. Assim, afasto a preliminar arguida, mantendo integralmente o julgamento de mérito da decisão embargada. Por todo o exposto, considerando que os vícios foram sanados, acolho os embargos declaratórios opostos, todavia, sem alteração de mérito da decisão atacada. Intimem-se. Às providências.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:31
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:38
Recebimento
10/11/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 17:10
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:00
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:17
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:39
Publicação
10/07/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:32
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:36
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 06:30
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:53
Publicação
30/06/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:35
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:26
Recebimento
25/06/2025, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 16:14
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:14
Procedência
25/06/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 20:17
Petição (Replica)
12/03/2025, 17:29
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Augustinha Jose Cece -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Adelcio da Silva pequeno júnior (OAB 15366/AM) Processo 0803376-96.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:41
Petição (Contestação)
06/02/2025, 14:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2025, 13:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
19/12/2024, 03:54
Ato ordinatório
03/12/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 06:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Augustinha Jose Cece - Nota de cartório: audiência de Conciliação designada para dia 06/02/2025 às 13:30. OBS: As parte/advogado deverão comparecer, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto as que residem em outra cidade, as quais deverão participar na data e hora designada, pelo sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803376-96.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:07
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:23
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:33
Expedição de documento (Carta)
30/10/2024, 17:55
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2024, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 14:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))