Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia ajuizou a presente ação em face de Ivete Brunetta e outro, já qualificados. Após diversas diligências, constato que a parte executada não foi localizada para ser citada, apesar dos esforços despendidos com a expedição de AR's e mandados (fls. 39, 40, 47, 48, 59, 65, 66, 67, 101, 102, 112, 113, 137/140, 145 e 146), arrastando-se o feito há tempo considerável sem concretizar-se a citação. Os elementos dos autos autorizam concluir que a parte executada não tem paradeiro conhecido, devendo o ato ser realizado por edital, ato vedado expressamente nos Juizados Especiais (art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95). Assim, tratando-se de verba pública e diante o princípio da economicidade e celeridade, no intuito de não onerar ainda mais o erário diante dos atos processuais já realizados sem sucesso, concluo pela extinção do feito. Posto isto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente arquivem-se com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.