Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, o ajuste de vontades celebrado entre as partes litigantes, nos termos da petição conjunta de p. 407/409, inclusive com menção à extensão ao corréu não subscritor (CC, 844, § 3.º), cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante desta, uma vez presentes todos os requisitos do instituto da transação, que se dá em substituição ao título judicial anteriormente prolatado. Por consequência, julgo extinta a presente lide, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Consequentemente, prejudicado resta o exame dos Embargos de Declaração interposto. Carreio às partes igualmente as custas finais, todavia, como subsidiariamente pleiteado, pois inaplicável o invocado art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil, considerando que a avença foi formalizada após a publicação da sentença, dispensada a cota parte da autora beneficiária da justiça gratuita. Diante da ausência de estipulação conjunta acerca da verba pericial, permanece a sucumbência fixada em sentença (p. 397). Dessa forma, expeça-se transferência eletrônica em favor do perito, diante da apresentação do laudo, no que toca ao remanescente da cota-parte carreada à parte ré. Se o caso, cobre-se o pagamento. Expeça-se RPV, lado outro, com relação à cota de responsabilidade da autora. Honorários, conforme acordado. Pagamento já efetuado (p. 428). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.