Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Fls. 173-174: Proceda-se consulta via RENAJUD. Havendo veículos, proceda-se a restrição de penhora e transferência, juntando-se aos autos o respectivo comprovante e, após, expeça-se mandado de intimação. Advirta-se o credor que, nos termos do art. 871, IV, do CPC, a avaliação dos bens caberá a quem fizer a nomeação, devendo comprovar a cotação do mercado. Caso não sejam encontrados bens, intime-se a parte exequente pararequerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Advirta-a que eventualpedido de penhora deverá estar acompanhado de planilha atualizada do crédito. Cumpra-se. Às providências.