Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO (f. 264-268): "Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Unigran Educacional em face de João Paulo Hernandes Rovaroto, no qual houve bloqueio judicial de ativos financeiros em contas de titularidade do executado. O executado apresentou arguição de impenhorabilidade, requerendo o desbloqueio das quantias constritas, sob o argumento de que os valores possuem natureza salarial/alimentar, especialmente os bloqueios realizados junto ao PicPay Bank e à Cooperativa Sicredi. Para tanto, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, holerite referente a março/2026 e extrato bancário da conta Sicredi. A exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que o executado não comprovou a origem salarial do valor bloqueado junto ao PicPay, pois não juntou extrato da respectiva conta, e que, quanto ao Sicredi, embora haja registro de crédito salarial, o bloqueio ocorreu dias depois do recebimento, após movimentações bancárias, não sendo possível afirmar que o saldo constrito ainda corresponderia integralmente à verba salarial. Requereu, assim, a rejeição do pedido de desbloqueio, ou, subsidiariamente, a manutenção da constrição ao menos sobre o valor bloqueado no PicPay. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar se os valores bloqueados em nome do executado estão acobertados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. A norma tem por finalidade preservar o mínimo existencial e a dignidade do executado, impedindo que a atividade executiva recaia sobre verba indispensável à sua subsistência. Por outro lado, realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. É o que se extrai do art. 854, § 3º, I, do CPC, segundo o qual, intimado do bloqueio, poderá o executado comprovar que as quantias atingidas são impenhoráveis. Assim, a mera alegação de natureza alimentar não é suficiente, exigindo-se prova documental idônea da origem da verba. No caso, houve bloqueio das quantias de R$ 1.232,30 (mil duzentos e trinta e dois reais e trinta centavos), junto ao PicPay Bank, e de R$ 557,29 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), junto à Cooperativa Sicredi. O executado sustenta que ambos os valores seriam oriundos de verba salarial, requerendo o respectivo desbloqueio. Quanto ao valor constrito junto ao PicPay Bank, contudo, não há nos autos prova suficiente da alegada natureza salarial. O próprio executado indicou tratar-se de conta corrente, não tendo juntado extrato bancário apto a demonstrar que o numerário bloqueado decorreu de depósito de salário, vencimento ou remuneração. Ausente a comprovação da origem alimentar da quantia, não há como reconhecer a incidência do art. 833, IV, do CPC. A proteção legal não recai automaticamente sobre todo e qualquer numerário existente em conta bancária, mas sobre valores cuja natureza impenhorável esteja minimamente demonstrada. Diversa é a situação do bloqueio realizado junto à Cooperativa Sicredi. Em relação a essa conta, o executado juntou holerite referente ao mês de março de 2026, bem como extrato bancário no qual consta crédito, em 06/04/2026, identificado como TRANSF CONTA SALÁRIO, no valor de R$ 2.614,63. O valor bloqueado nessa instituição foi de R$ 557,29, quantia inferior ao crédito salarial demonstrado. Embora a exequente sustente que o bloqueio ocorreu dias após o crédito salarial e que houve movimentações posteriores na conta, tal circunstância, por si só, não é suficiente para descaracterizar a natureza alimentar do saldo remanescente, especialmente diante da prova documental de que a conta recebeu crédito salarial recente. A utilização parcial da remuneração para despesas ordinárias não transmuda automaticamente o saldo remanescente em ativo livremente penhorável, sobretudo quando não demonstrada a existência de outras fontes relevantes de crédito na conta. É certo que a impenhorabilidade de verba salarial não possui caráter absoluto. O art. 833, § 2º, do CPC excepciona a regra nas hipóteses de prestação alimentícia e em relação às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial, desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Todavia, essa relativização exige exame concreto e demonstração de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial. No presente caso, a dívida executada não possui natureza alimentar, o valor bloqueado na conta Sicredi decorre de crédito salarial recente e não há elementos seguros de que a manutenção da constrição sobre parcela da remuneração do executado não afetaria sua subsistência. Ao contrário, considerando o valor líquido creditado e o montante bloqueado, a constrição atinge verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, conforme dispõe o E.TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE E NA CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS VALORES E DA NATUREZA ALIMENTAR - DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA - POSSIBILIDADE DE PENHORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A regra geral é a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal; ou ainda de a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, IV e X, do CPC). II. No caso concreto a parte não logrou êxito em demonstrar a origem dos valores bloqueados, não colecionou qualquer documento a fim de comprovar a denominação da conta em que se encontram depositados, ou mesmo de que se trata de verba necessária à própria subsistência. III. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14158774820248120000 Bonito, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 18/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025) (grifo nosso) Assim, a arguição deve ser parcialmente acolhida, apenas para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 557,29 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos) constrita junto à Cooperativa Sicredi, mantendo-se, contudo, a constrição da quantia de R$ 1.232,30 (mil duzentos e trinta e dois reais e trinta centavos) bloqueada junto ao PicPay Bank, diante da ausência de comprovação de sua origem salarial. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a arguição de impenhorabilidade, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 557,29 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos) constrita junto à Cooperativa Sicredi, por se tratar de verba de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por outro lado, mantenho a constrição da quantia de R$ 1.232,30 bloqueada junto ao PicPay Bank, pois o executado não comprovou a origem salarial do numerário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Converta-se a indisponibilidade remanescente em penhora, observadas as formalidades legais. Com o decurso do prazo da presente decisão, expeça-se alvará dos favor da parte exequente. Caso ainda não tenham sido informados os dados bancários, intime-se. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento na execução, juntando a planilha atualizada de cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se."