Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ricardo Alexandre Duarte Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICADA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - MOTIVO QUE NÃO FOI ARGUMENTADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA - FATO INCONTROVERSO - ARTIGO 374, III, DO CPC - VALIDADE DAS PROVAS QUE ACOMPANHARAM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o feito foi suspenso, como se infere da decisão de monocrática previamente proferida, bem como já houve o julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, a preliminar resta prejudicada. Rejeito a preliminar de litigância predatória, porquanto a pretensão quanto à existência/ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não foi deduzida perante a primeira instância. Depreende-se da impugnação à contestação que a parte recorrente, ao se manifestar sobre os documentos que instruíram a defesa, não se insurgiu contra a legitimidade e validade da notificação e remessa respectiva, limitando-se a defender a impossibilidade de envio da comunicação por meio eletrônico. Logo, nos termos do artigo 374, do Código de Processo Civil, não dependem de provas os fatos administros no feito como incontroversos. A própria afirmação de que a falta de decisão de saneamento, previamente à sentença, acerca do ônus da prova resta prejudicada, na medida em que inexiste controvérsia sobre o envio da notificação no e-mail constante na comunicação e comprovante respectivo. Nos termos do artigo 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada,ainda que não tenham sido solucionadas. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812240-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..