Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Cidio de Souza Chaves -
Réu: Chubb do Brasil Companhia de Seguros S.a. - Despacho de fls.736:
Intimação - ADV: Leonel José Freire (OAB 13540/MS), Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Felipe Affonso Carneiro (OAB 26368A/MS) Processo 0813317-55.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Expeça-se Guia de Transferência Eletrônica em favor da parte autora, utilizando-se os dados bancários indicados às f. 728. Após, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cidio de Souza Chaves -
Réu: Chubb do Brasil Companhia de Seguros S.a. - Sentença de fls.724:
Intimação - ADV: Leonel José Freire (OAB 13540/MS), Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Felipe Affonso Carneiro (OAB 26368A/MS) Processo 0813317-55.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos firmados (f. 711/712). Por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito. Ressalvada disposição expressa em acordo, as custas e despesas processuais já dispendidas, ficam rateadas por igual, na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Custas conforme pactuado (item 6 - f. 711). HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal mencionada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:16
Recebimento
12/02/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 13:50
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:50
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 18:03
Custas
07/02/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:02
Publicação
07/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cidio de Souza Chaves -
Réu: Chubb do Brasil Companhia de Seguros S.a. - Intimação das partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Felipe Affonso Carneiro (OAB 26368A/MS) Processo 0813317-55.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 20:10
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:42
Custas
05/02/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 15:41
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:41
Trânsito em julgado
05/02/2025, 15:41
Reativação
23/01/2025, 11:42
Reativação
23/01/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS)
Embargado: Cidio de Souza Chaves Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Perito: Victor Jorge Guerreiro EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0813317-55.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS)
Embargado: Cidio de Souza Chaves Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Perito: Victor Jorge Guerreiro Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0813317-55.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS)
Embargado: Cidio de Souza Chaves Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Perito: Victor Jorge Guerreiro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0813317-55.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cidio de Souza Chaves Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Perito: Victor Jorge Guerreiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1112/STJ) - APLICAÇÃO DO CAPITAL CONSTANTE DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA/IBGE - PREVISÃO NO CONTRATO - JUROS DE MORA - DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tendo a atividade laboral exercida pela parte autora atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram total e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada aacidentede trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez total e permanente poracidente. II - A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). III - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". IV - Aapólicedeve refletir ovalorcontratado atualizado (capital segurado). V - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação (súmulas n. 632 e 54 do STJ). Todavia, havendo renovações sucessivas e, como cada uma é considerada uma nova contratação com novo capital segurado, a data da última renovação/contratação será o marco inicial dacorreção monetária. A correção deve ser feita com aplicação do índice IPCA/IBGE, em razão de previsão contratual expressa. VI - Com o provimento do recurso, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813317-55.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cidio de Souza Chaves Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Perito: Victor Jorge Guerreiro Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0813317-55.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cidio de Souza Chaves Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Perito: Victor Jorge Guerreiro Prestada a informação pelo expert do juízo (f. 667/669), intimem-se as partes para apresentar manifestação, caso queiram, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apelação Cível nº 0813317-55.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cidio de Souza Chaves Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Perito: Victor Jorge Guerreiro
Apelação Cível nº 0813317-55.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Vistos. Em busca da verdade real, converto o julgamento em diligência e determino que seja o perito - Dr. Victor Jorge Guerreiro - intimado, para responder ao seguinte quesito relativo ao laudo de f. 579-585: 1. Qual o percentual da redução da incapacidade laboral (total e permanente) para a doença/moléstia diagnosticada? Prestada a informação pelo expert do juízo, intimem-se as partes para apresentar manifestação, caso queiram, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cidio de Souza Chaves Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Perito: Victor Jorge Guerreiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0813317-55.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:40
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 10:40
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 10:40
Ato ordinatório
05/08/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:32
Ato ordinatório
17/07/2024, 13:58
Publicação
17/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cidio de Souza Chaves -
Réu: Chubb do Brasil Companhia de Seguros S.a. - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação às fls.637/648.
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Felipe Affonso Carneiro (OAB 26368A/MS) Processo 0813317-55.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
17/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:50
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:36
Petição (Apelação)
12/07/2024, 19:01
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:17
Publicação
24/06/2024, 02:07
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:50
Ato ordinatório
20/06/2024, 14:53
Recebimento
20/06/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 14:44
Ato ordinatório
20/06/2024, 14:44
Improcedência
20/06/2024, 14:44
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 15:50
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:43
Ato ordinatório
25/03/2024, 14:20
Publicação
25/03/2024, 02:09
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:50
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:30
Ato ordinatório
14/03/2024, 18:42
Ato ordinatório
14/03/2024, 18:42
Ato ordinatório
05/03/2024, 16:47
Ato ordinatório
05/03/2024, 16:45
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:26
Ato ordinatório
15/02/2024, 17:53
Mero expediente
15/02/2024, 15:45
Petição (Alegações finais)
02/02/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:00
Ato ordinatório
12/01/2024, 15:36
Recebimento
12/01/2024, 14:59
Mero expediente
12/01/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 18:09
Ato ordinatório
10/01/2024, 18:04
Ato ordinatório
10/01/2024, 17:31
Ato ordinatório
10/01/2024, 17:31
Publicação
10/01/2024, 02:05
Ato ordinatório
09/01/2024, 07:48
Ato ordinatório
08/01/2024, 13:24
Mero expediente
18/12/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:02
Ato ordinatório
01/12/2023, 18:00
Publicação
23/11/2023, 02:06
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:49
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:34
Publicação
21/11/2023, 02:06
Ato ordinatório
20/11/2023, 07:49
Ato ordinatório
17/11/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:58
Ato ordinatório
06/10/2023, 18:50
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:21
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:59
Documento (Mandado)
29/09/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:00
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:51
Publicação
29/08/2023, 02:08
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 13:17
Ato ordinatório
28/08/2023, 07:57
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:25
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:12
Ato ordinatório
23/08/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 18:12
Ato ordinatório
17/08/2023, 13:20
Expedição de documento (Carta)
17/08/2023, 13:03
Ato ordinatório
16/08/2023, 17:10
Publicação
11/08/2023, 02:12
Ato ordinatório
10/08/2023, 07:54
Ato ordinatório
09/08/2023, 13:49
Mero expediente
08/08/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:31
Ato ordinatório
02/05/2023, 21:09
Publicação
27/04/2023, 02:22
Ato ordinatório
26/04/2023, 07:55
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:22
Recebimento
20/04/2023, 17:14
Mero expediente
20/04/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 16:01
Ato ordinatório
27/02/2023, 15:45
Ato ordinatório
27/02/2023, 14:43
Ato ordinatório
17/02/2023, 13:47
Ato ordinatório
17/02/2023, 13:10
Ato ordinatório
15/02/2023, 16:53
Expedição de documento (Carta)
14/02/2023, 18:01
Ato ordinatório
13/02/2023, 21:20
Ato ordinatório
12/12/2022, 19:29
Ato ordinatório
31/10/2022, 22:03
Publicação
21/10/2022, 02:06
Ato ordinatório
20/10/2022, 07:47
Ato ordinatório
19/10/2022, 21:04
Recebimento
19/10/2022, 10:10
Mero expediente
19/10/2022, 10:10
Ato ordinatório
24/06/2022, 00:48
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 16:18
Ato ordinatório
15/06/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)