Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3084582/MS (2025/0415473-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRIGORIFICO FRIGOCORTE LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
AGRAVADO: ANTONIO HUMBERTO CUSSOLIM
ADVOGADO: HELTON NEI BORGES - SP327537
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRIGORIFICO FRIGOCORTE LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 187): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO – DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE EM EMBARGOS MONITÓRIOS – POSSIBILIDADE – TEMA 564 DO STJ – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO EMBARGANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador sobre os fatos alegados pelas partes e para a solução da lide. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.094.571/SP (Tema 564) “em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. O autor da ação não precisa indicar na inicial da monitória a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. Mas nada impede que a parte ré, em embargos à monitória, discuta a “causa debendi”, sendo dela o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, a parte devedora não trouxe aos autos sequer indícios de prova de que não ocorreu o serviço que teria dado origem à emissão do cheque, ônus que lhe incumbia. Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fl. 208). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e os arts. 373, I, 357 e 700 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à suposta ofensa ao art. 373, I, do CPC, sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova, porque a recorrente impugnou a causa subjacente do cheque prescrito e requereu que o autor comprovasse a prestação dos serviços. Argumenta, também, violação do art. 357 do CPC, por ausência de decisão saneadora para delimitar pontos controvertidos e distribuir o ônus da prova, apesar de pedido expresso. Além disso, teria violado o art. 700 do CPC, ao admitir o cheque prescrito sem exigir prova da causa debendi quando esta foi especificamente contestada. Alega que a relevância do direito federal está demonstrada nos termos do § 3º, inciso V, do art. 105 da Constituição Federal, por contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, indicando dissídio com julgados sobre discussão da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito. Haveria, por fim, violação dos arts. 373, I, 357 e 700 do CPC, uma vez que o Juízo de primeiro grau não saneou o feito e atribuiu ao réu o ônus de provar fato negativo, além de negar a produção de prova oral requerida. O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 373, I, 357 e 700 do CPC, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial da alínea “c” diante do óbice processual verificado na alínea “a” (fls. 259-263). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando não incidir as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica: ausência de despacho saneador, distribuição do ônus da prova e correta interpretação do Tema 564/STJ em hipóteses de impugnação específica da causa debendi (fls. 266-271). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e ao agravo (fls. 257 e 275). Assim delimitada a controvérsia e particularmente impugnados os óbices de admissibilidade adotados na origem, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. Trata-se de ação monitória proposta por ANTONIO HUMBERTO CUSSOLIM contra FRIGORIFICO FRIGOCORTE LTDA, fundada em cheque n.º 003225, Banco Bradesco, agência 1375-7, conta 035000-1, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), emitido em 11/5/2017, com pedido de pagamento da quantia atualizada a R$ 101.424,30 (cento e um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), correção monetária e juros, com fundamento na Súmula 299/STJ e no art. 700 do CPC (fls. 1-6, 9-11, 20). A sentença rejeitou os embargos à monitória e condenou o embargante/requerido ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária desde 11/5/2017 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação em 23/11/2023, além de custas e honorários de 10% (dez por cento). Na ocasião, manteve a gratuidade ao autor e indeferiu justiça gratuita ao requerido (fls. 147-151). O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à apelação. Fundamentou que, conforme o Tema 564 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 531/STJ. Registrou que o emitente não negou a emissão do cheque e não trouxe indícios de prova sobre a inexistência dos serviços, mantendo a condenação e majorando os honorários para 12% (doze por cento) (fls. 187-196). Os embargos de declaração foram rejeitados, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e por se tratar de pretensão de rediscussão e de prequestionamento sem omissão (fls. 208-217). Feito esse necessário registro, anoto que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, motivos por que avanço na análise de mérito. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Superior cinge-se a definir se o Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 564/STJ ao atribuir ao embargante o ônus da prova da inexistência da causa debendi, e se a ausência de decisão saneadora configura violação do art. 357 do CPC. A alegação de cerceamento de defesa, de fato, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que a instrução era suficiente para o julgamento antecipado da lide, tendo a recorrente se limitado a alegar genericamente a inexistência dos serviços sem apresentar qualquer indício de prova nesse sentido. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta sede. Para haver direito à produção de prova, é necessário que as alegações fáticas sejam controversas, pertinentes e relevantes, de modo que a prova tenha o condão de influenciar significativamente o resultado do julgamento. Ausentes esses pressupostos e estando suficientemente instruído o processo, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Quanto à distribuição do ônus da prova e à interpretação do Tema 564/STJ, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A tese fixada como precedente vinculante no REsp n. 1.094.571/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013), estabelece que, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Dela decorre que, opostos os embargos monitórios com impugnação da causa debendi, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre o embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Esse entendimento está igualmente consolidado na Súmula 531/STJ. A recorrente invoca o AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) para sustentar que, prescrito o cheque e perdidos os atributos cambiários, a discussão da causa debendi nos embargos implicaria redistribuição do ônus probatório em desfavor do autor. O referido acórdão, contudo, não ampara essa conclusão. Naquele julgado, reconheceu-se apenas a possibilidade de discussão do negócio jurídico subjacente e da oposição de exceções pessoais nos embargos à monitória de cheque prescrito – o que o próprio acórdão recorrido também reconheceu. Não se estabeleceu, porém, qualquer inversão do ônus da prova, que permanece a cargo do embargante quanto aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, o embargante não negou a emissão do cheque e não trouxe aos autos qualquer indício de prova da inexistência dos serviços que teriam dado origem à cártula. A recorrente requereu, subsidiariamente e de forma genérica, a produção de prova oral, sem especificar sua necessidade para o deslinde da causa, o que foi corretamente valorado pelas instâncias ordinárias. Não há, portanto, violação dos arts. 357, 373, I, e 700 do CPC. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI