Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Afonso Siqueira de Oliveira Advogado: José André Rocha de Moraes (OAB: 2865/MS) Advogado: Joao Paulo H. de Moraes (OAB: 14573/MS) Apelada: Sandra Aparecida Paiva Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Advogado: Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB: 14380/MS)
Apelado: Alessandro Paiva Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Advogado: Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB: 14380/MS) Perito: Carolina Rodrigues Alves E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MENORIDADE E INABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO E COISA JULGADA PENAL (ART. 935, CC). EMBRIAGUEZ DO RÉU RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/DEMORA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA QUE AFASTA FALHA ASSISTENCIAL E ATRIBUI O ÓBITO ÀS LESÕES DO TRAUMA (HEMOPNEUMOTÓRAX/POLITRAUMATISMO). AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE A ROMPER O NEXO. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO/IRMÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS (DESPESAS FUNERÁRIAS). CABIMENTO. DEDUÇÃO DO DPVAT. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em acidente de trânsito com resultado morte, comprovada a embriaguez do condutor e a colisão traseira, configura a culpa exclusiva do Requerido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. A menoridade da vítima, a ausência de habilitação e eventuais irregularidades do veículo não afastam o nexo causal quando não demonstrada contribuição efetiva e decisiva para o evento danoso não possuindo o condão de afastar, automaticamente, a responsabilidade do motorista do automóvel, devendo a culpa ser aferida a partir da dinâmica do sinistro e do conjunto probatório. 3. O trânsito em julgado da condenação criminal vincula a jurisdição cível quanto à existência do fato e à autoria (art. 935, CC), permanecendo na esfera civil apenas a quantificação e a extensão do dano. 4. Inexistindo prova técnica idônea de falha médico-hospitalar autônoma e determinante do óbito, e sendo a perícia judicial categórica ao atribuir o resultado morte às lesões do trauma, não se reconhece causa superveniente relativamente independente apta a romper o nexo causal. 5. A morte de filho/irmão gera dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo psicológico. 6. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada genitor, por se mostrar compatível com a gravidade do dano, o grau de culpa do agente e os parâmetros jurisprudenciais. 7. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800015-55.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.