Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O executado Celso Luiz da Silva Vargas opõe exceção de pré-executividade às fls. 175-179 requerendo, em síntese, a declaração de nulidade da nota promissória objeto da presente execução sob o argumento de que não houve justificativa para a emissão do título. Já às fls. 180-181 o também executado (e devedor solidário) Adriano Carneiro Fialho e o exequente requerem a homologação de acordo entre eles firmado para a quitação do débito exequendo. Réplica à exceção às fls. 186-189. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De ressaltar que, ante a solidariedade existente entre os executados para com o pagamento do débito em execução, o acordo de fls. 180-181, mesmo tendo sido firmado somente por um dos devedores, é suficiente para prejudicar a exceção de pré-executividade oposta às fls. 175-179, em especial por prever a quitação integral da dívida. Contudo, como a lógica contrária também é verdadeira, isto é, o eventual acolhimento de referida exceção de pré-executividade tem o efeito de também favorecer a situação do devedor solidário que firmou acordo com a parte contrária, enfrento o seu mérito. Como é de curial sabença, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). À luz de tal sinalização, concluo que não se admite o conhecimento da matéria trazida pelo executado por meio da exceção. Com efeito, eventual nulidade da nota promissória por inexistência de justificativa de sua origem demandaria ampla dilação probatória, com observância e respeito ao contraditório e à ampla defesa, o que demandaria a oposição de embargos em momento oportuno, não sendo possível conhecer da matéria por meio de exceção de pré-executividade. Não fosse isso o bastante para se rejeitar a exceção manejada, registro que o executado sequer se preocupou em trazer qualquer documento que corroborasse eventual afastamento da presunção de certeza do título de crédito, e que culminasse no reconhecimento de sua nulidade por falta de justa causa para emissão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Como dito, o executado Adriano Carneiro Fialho e o exequente requerem, por meio da petição conjunta de fls. 180-181, a homologação de acordo entre eles firmado, cujos termos se encontram inscritos no petitório. Compulsando detidamente o acordo entabulado entre as partes, concluo que o presente feito merece ser imediatamente julgado, e os autos arquivados. Explico. O artigo 313, §4º, do CPC preceitua que é proibida a suspensão do processo por convenção das partes por período superior a 6 (seis) meses, o que proporciona não só uma maior eficiência e celeridade ao trâmite processual, mas também um melhor controle do acervo processual por parte do cartório. Embora referido dispositivo não se refira à fase de execução/cumprimento de sentença, é certo que o seu comando pode ser aplicado em tais processos ou fases processuais mediante uma interpretação sistemática do CPC. A propósito, esse prazo de 6 (seis) meses de suspensão para cumprimento da obrigação exequenda é extraído também, v.g., do artigo 916, caput, do CPC. Por outro lado, é certo também que o artigo 922, caput, estabelece que a execução (ou cumprimento de sentença) ficará suspensa durante o prazo concedido pela parte credora para a parte contrária cumprir voluntariamente a obrigação, não limitando o tempo do período de suspensão. No caso em testilha, a intenção das partes de pedir a suspensão do processo junto à homologação do acordo é, apenas e tão-somente, evitar o ajuizamento de uma nova demanda caso o acordo seja, em algum tempo, descumprido. No entanto, tal se revela desnecessário diante da viabilidade de se pleitear, em caso de inadimplência, o cumprimento imediato do acordo e da sentença homologatória nestes mesmos autos, em termos de cumprimento de sentença, bastando, para tanto, a apresentação de simples petição. Calha ressaltar que, nessa hipótese, nem custas são devidas ao erário, e que o processo retomará o rumo de onde parou. Por isso, a fim de se prestigiar a eficiência e a celeridade processuais, e garantir um maior e melhor controle sobre o acervo processual, INDEFIRO o pedido de suspensão, todavia, HOMOLOGO, por meio de sentença, o acordo firmado entre as partes. Sem custas ou honorários. Fica registrado que as condições previstas para pagamento do débito e respectiva multa em caso de descumprimento são válidas apenas e tão-somente entre as partes acordantes, não alcançando o co-executado Celso Luiz da Silva Vargas, o qual somente será beneficiado com a avença em caso de total cumprimento, dada a consequente extinção do feito. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, onde deverão permanecer até eventual notícia de descumprimento do acordo. Ressalto que, quanto à penhora realizada, somente será levantada após noticiado o cumprimento integral do acordo, tal como entabulado entre as partes (fls. 180-181). Restam assim REVOGADAS as determinações de fls. 173-174. Às providências e intimações necessárias.