Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJMSJE
Em andamento
Data de Distribuição
05/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Adjunto
Partes do Processo
D. A ARTIGOS DO VESTUáRIO LTDA
Autor
Advogados / Representantes
MAYSA CARLA BALASTEGUIN DE OLIVEIRA
OAB/SP 403956·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que trata da execução no sistema dos juizados, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso, observo que o(a) exequente, mesmo intimado(a) para tanto, não indicou bens passíveis de penhora, tampouco solicitou qualquer providência útil a fim de satisfazer seu crédito, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito é medida impositiva, consoante dispositivo legal mencionado. ISSO POSTO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Registro, desde logo, que a serventia não deverá fornecer ao exequente certidão comprobatória do crédito, afinal, o próprio título executivo extrajudicial que instruiu a inicial é documento hábil a demonstrar tal direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se."
26/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 17:33
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:33
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 20:28
Ato ordinatório
16/04/2026, 10:20
Publicação
16/04/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Em consulta realizada mediante sistema RENAJUD,não localizei veículo automotor em nome do executado, conforme se observa no extrato em anexo. Em acesso ao sistema INFOJUD, obtive informações acerca da última declaração de bens do executado, a qual segue anexa (peças sigilosas). Defiro o pedido de acesso ao sistema SNIPER; segue, em anexo, o extrato com as informações obtidas. Intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor para a penhora ou diga a forma pela qual pretende satisfazer seu crédito, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).