Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerida para apresentar suas alegações finais, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do NCPC.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para apresentar suas alegações finais, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do NCPC.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do NCPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerca da manifestação do perito de fls. 484 que designa a data 30 de setembro de 2025, às 14 horas e 10 minutos (MS) para realização de coleta de padrões no Fórum da Comarca de Miranda/MS. O (A) periciado (a) deverá apresentar ao perito durante a coleta os documentos originais: RG, Título Eleitoral e CNH (se possuir).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:34
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 18:31
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:07
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:04
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:32
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:26
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:20
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:02
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:32
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:02
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:32
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:49
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:04
Publicação
18/06/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Claudio da Silva -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 475: “Considerando que o requerido apresentou o contrato em juízo,
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS) Processo 0800199-07.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - intime-se o perito nomeado para cumprir o encargo que lhe foi cometido. Mantenho as demais determinações de f. 402-407. Intimem-se.”
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:50
Expedição de documento (Carta)
16/06/2025, 16:58
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:02
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:56
Recebimento
15/06/2025, 11:14
Mero expediente
15/06/2025, 11:14
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:32
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:58
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:15
Publicação
25/04/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudio da Silva -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimem-se as partes da manifestação do perito de fls. 452 e para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS) Processo 0800199-07.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:42
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:27
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:53
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 15:29
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:44
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:55
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:47
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:46
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:46
Expedição de documento (Carta)
27/02/2025, 10:29
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:46
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:20
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:43
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:13
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudio da Silva -
Réu: Banco Pan S.A. - Reiterando a intimação dorequerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0800199-07.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:29
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:59
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Claudio da Silva -
Réu: Banco Pan S.A. - No caso em tela, em detida análise do feito, ante a natureza da ação e a matéria tratada, bem como a complexidade da perícia e os diversos quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual deve ser rejeitada a impugnação apresentada pela defesa. Como a parte não interpôs recurso dentro do prazo legal contra a decisão que estabeleceu o dever de antecipar os honorários periciais, houve a preclusão da oportunidade processual, motivo pelo qual
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0800199-07.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de f. 422-425. Intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da oportunidade processual. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se é possível produzir a prova técnica com base na cópia dos contratos, devendo, em caso positivo, indicar a data para o início dos trabalhos. Mantenho as demais determinações de f. 402-407. Intimem-se. Às providências.
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:20
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:34
Recebimento
27/01/2025, 10:00
Mero expediente
27/01/2025, 10:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:29
Documento (Ofício)
16/10/2024, 17:29
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 17:38
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:29
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudio da Silva -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de f. 418, para providências.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0800199-07.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 20:29
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:58
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:33
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:43
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:28
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:45
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:45
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Claudio da Silva -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0800199-07.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte autora em face do requerido. No tocante às relações de consumo, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Com o fito de uniformizar o entendimento relacionado ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas desta natureza, admitiu-se o incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0801506- 97-2016.8.12.004/50000. A referida questão foi submetida a julgamento na Seção Especial Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 09.09.2019, no qual fixou-se a "tese jurídica de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". Gize-se: "EMENTA INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000, Amambaí, Relator Des. Nélio Stábile)." Dessa forma, verifica-se pelo julgado acima que deve ser considerado como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário. O contrato objeto da presente lide foi firmado no ano de 2015, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal quando da propositura da ação no ano de 2017. Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC. Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) o recebimento dos valores do empréstimo consignado pela parte autora; c) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado firmado com o requerido; d) o dever de restituir os valores em dobro; e) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pelo requerente; f) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização. Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do NCPC. Defiro produção de prova documental e pericial. 1) Expeça-se ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 4556, para que apresente os extratos da conta bancária nº 10 referentes ao período de janeiro a março de 2015 no prazo de 10 dias, devendo indicar, ainda, os dados do titular da referida conta. Também deverá informar se o requerente possui outra conta bancária naquela instituição e, em caso positivo, deverá apresentar também os extratos do período citado. No mesmo prazo, deverá informar se a parte autora promoveu o levantamento, no caixa ou caixa eletrônico, de alguma ordem de pagamento emitida pelo banco requerido no período indicado. O referido ofício deverá ser instruído com os dados de qualificação da parte autora e do requerido e com cópia dos documentos de f. 290-303. Em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo Resp 1.349.363/SP (Tema nº 590), as informações financeiras e fiscais serão encartadas nos autos e permanecerão sob sigilo, com acesso garantido somente às partes cadastradas nos autos (art. 487, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça) 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório o contrato original objeto do litígio, a fim de possibilitar a realização do exame pericial, ficando desde já advertida de que o descumprimento desta determinação poderá se interpretado em seu desfavor ante a aplicação dos princípios consumeristas no caso telado; 3) Desde já nomeio perito judicial Fernando Luis Graciano Perez, endereço:R. Luis Figueiredo Filho, 500, apto. 125 A, Vila Nossa Senhora do Bom Fim, São José do Rio Preto-SP; CEP: 15084-180; Telefones:(17) 3011-7400 / (67) 98116-5107; e-mail:[email protected]: [email protected], para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por finalidade apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante. Se o contrato for digital/eletrônico, o perito deverá informar se há elementos que possam indicar que a assinatura digital foi lançada pela parte autora. 4) Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, cientificando-o de que o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). No mesmo prazo, deverá apresentar, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do NCPC); 5) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC. Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do NCPC). 6) Em sendo o encargo aceito pelo perito e apresentado o valor dos honorários, o cartório deverá intimar as partes para, querendo, manifestarem-se sobre estes no prazo comum de cinco dias. 7) Em havendo manifestação das partes acerca do valor dos honorários apresentado pelo perito, tornem os autos conclusos para análise do disposto no art. 465, §3º, do NCPC. 8) Caso contrário, expirado o prazo sem manifestação, desde já fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele indicado pelo perito nomeado, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do NCPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual. Nesta oportunidade, cumpre destacar que o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento. Deve-se destacar, que tal prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor. Além disso, em casos que envolvem contratos de adesão, em observância aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, pode ser determinado que o requerido arque com o pagamento dos honorários periciais. Assim, não há dúvidas que a inversão do ônus da prova também abrange a antecipação das despesas periciais, mormente considerando que, se ao final restar improcedente o pedido formulado na inicial da presente demanda, a parte autora será condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, incluindo os valores desembolsados para o pagamento da perícia. Outrossim, o requerido não é obrigado a arcar com os honorários periciais arbitrados, porém, ante a inversão do ônus da prova, poderá sofrer as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar as alegações da parte autora. Em casos análogos ao do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXTENSÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (Resp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e Resp 433.208/RJ, Min. José Delgado). 4. Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não- obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais. Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg no Resp 1042919/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0065853-1 Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2009). CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. CUSTO. RESPONSABILIDADE. Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Precedentes. Recurso especial provido. (STJ, Resp 781446/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Dje 15/04/2008) 9) Efetuado recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo ser encaminhado para ele o contrato original que será objeto da perícia e uma senha pessoal para acessar os autos. O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do NCPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do NCPC). Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 743, do NCPC, devendo ele ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia; 10) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do NCPC). No mesmo prazo, deverão se manifestar sobre os documentos até então acostados aos autos (art. 9º, do NCPC. 11) Em havendo impugnação pelas partes, voltem os autos conclusos. 12) Caso contrário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Na sequência, a serventia deverá intimar as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do NCPC. Intimem-se.
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 20:27
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2024, 16:33
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 15:42
Expedição de documento (Carta)
17/09/2024, 15:42
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:38
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:43
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:16
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:15
Recebimento
10/09/2024, 20:43
Outras Decisões
10/09/2024, 20:43
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 14:35
Decurso de Prazo
23/05/2024, 14:31
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:32
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:17
Publicação
06/05/2024, 20:28
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:42
Ato ordinatório
03/05/2024, 10:15
Recebimento
23/04/2024, 12:46
Mero expediente
23/04/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:20
Desarquivamento
09/01/2024, 17:06
Provisório
31/05/2019, 15:53
Publicação
30/05/2019, 21:44
Ato ordinatório
30/05/2019, 08:06
Ato ordinatório
29/05/2019, 14:02
Recebimento
29/05/2019, 11:29
Mero expediente
29/05/2019, 11:29
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 13:54
Decurso de Prazo
23/05/2019, 13:54
Ato ordinatório
15/05/2019, 15:39
Publicação
13/05/2019, 21:33
Ato ordinatório
13/05/2019, 08:04
Ato ordinatório
10/05/2019, 16:28
Desarquivamento
10/05/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 18:50
Provisório
22/02/2019, 12:00
Publicação
20/02/2019, 09:21
Ato ordinatório
19/02/2019, 12:43
Recebimento
16/02/2019, 16:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
16/02/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 16:42
Decurso de Prazo
11/02/2019, 16:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2019, 08:25
Petição (Replica)
23/01/2019, 20:01
Ato ordinatório
17/01/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 17:43
Publicação
10/01/2019, 20:56
Ato ordinatório
08/01/2019, 12:20
Publicação
19/12/2018, 21:59
Ato ordinatório
19/12/2018, 17:01
Ato ordinatório
19/12/2018, 13:47
Ato ordinatório
19/12/2018, 13:44
Petição (Contestação)
19/12/2018, 13:09
Ato ordinatório
03/12/2018, 13:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/11/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 10:17
Ato ordinatório
27/11/2018, 18:17
Ato ordinatório
27/11/2018, 18:17
Ato ordinatório
23/10/2018, 13:32
Ato ordinatório
04/09/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 09:56
Publicação
29/08/2018, 08:31
Ato ordinatório
28/08/2018, 15:04
Expedição de documento (Carta)
28/08/2018, 14:24
Ato ordinatório
28/08/2018, 13:00
Ato ordinatório
27/08/2018, 17:14
Ato ordinatório
27/08/2018, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2018, 17:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))