Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ)
Apelado: Thiago Caboclo Pereira Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Pedro Henrique Borges Sanabria (OAB: 31121/MS) Advogado: Enzo Fiori Marteli (OAB: 27399/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800350-68.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
16/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 09:00
Petição (Contra-razões)
15/05/2026, 11:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 02:48
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a autora para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 333/347
22/04/2026, 00:00
Publicação
20/04/2026, 07:50
Ato ordinatório
17/04/2026, 07:40
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:13
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:11
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:20
Publicação
17/03/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de vícios na sentença embargada, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Da intimação das partes desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a autora para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 333/347
22/04/2026, 00:00
Publicação
20/04/2026, 07:50
Ato ordinatório
17/04/2026, 07:40
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:13
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:11
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:20
Publicação
17/03/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de vícios na sentença embargada, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Da intimação das partes desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:40
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:55
Recebimento
26/02/2026, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 15:20
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:21
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 14:21
Ato ordinatório
16/01/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada acerca da interposição de embargos de declaração, a fim de que se manifeste.
07/01/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 07:40
Ato ordinatório
19/12/2025, 07:33
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:53
Petição (Apelação)
16/12/2025, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2025, 15:38
Ato ordinatório
26/11/2025, 06:18
Publicação
19/11/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste feito, para o fim de: (a) condenar a ré à proceder o restabelecimento da matrícula do autor no curso de Engenharia de Software com o aproveitamento de todas as matérias por ele até então cursadas, confirmando-se a tutela concedida, e; (b) condenar a ré no pagamento, em favor da parte autora, a título de danos morais, a quantia total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do seu arbitramento, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e juros de mora a partir da data da citação (art. 405, CC) calculados pela Selic, deduzida a atualização monetária. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:03
Recebimento
14/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 14:45
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:45
Procedência
14/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:15
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:32
Ato ordinatório
10/07/2025, 05:44
Publicação
09/07/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:39
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:44
Petição (Replica)
09/06/2025, 14:40
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:42
Publicação
20/05/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Caboclo Pereira - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Márcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS), Medeiros Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 531/MS), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ) Processo 0800350-68.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:43
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 17:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/05/2025, 17:00
Petição (Contestação)
14/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:51
Publicação
31/03/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Caboclo Pereira -
Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - A parte ré informou, às f. 166-168, o cumprimento da tutela de urgência deferida em favor do autor, circunstância que, ao menos em linha de princípio, esvazia os embargos declaratórios opostos às f. 160-164. Isto porque, naqueles aclaratórios a Instituição de Ensino Superior ré pretende a ampliação do prazo para cumprimento da ordem liminar deferida e, ainda, a minoração do valor das astreintes fixadas para o caso de descumprimento. Deste modo, ao informar o cumprimento da medida, ao menos em tese, os embargos opostos perdem seu objeto. Assim sendo, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, diga o autor, em 10 (dez) dias, sobre a manifestação processual de f. 166-168 e dos documentos anexados às f. 169-174, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se
Intimação - ADV: Márcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS), Medeiros Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 531/MS), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ) Processo 0800350-68.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:16
Recebimento
26/03/2025, 14:34
Outras Decisões
26/03/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 07:23
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 18:47
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:28
Documento (Mandado)
19/03/2025, 16:28
Ato ordinatório
17/03/2025, 06:31
Publicação
14/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Caboclo Pereira -
Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, opor-se aos embargos de declaração
Intimação - ADV: Márcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS), Medeiros Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 531/MS), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ) Processo 0800350-68.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:47
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:35
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:35
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 13:37
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Thiago Caboclo Pereira -
Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 15/05/2025 às 17:00h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência. Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
Intimação - ADV: Márcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS), Medeiros Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 531/MS), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ) Processo 0800350-68.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Caboclo Pereira -
Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - I. O autor pugnou, em sede de tutela de urgência, que a Instituição de Ensino Superior ré realize sua (re)matrícula no curso de Engenharia de Software, de modo a admitir-lhe o retorno às aulas, bem como o aproveitamento das disciplinas já cursadas. Alude, para tanto, que a ré cancelou sua matrícula por falha sistêmica e que se recusa a matriculá-lo no correspondente período, desconsiderando as matérias em que já obteve aprovação. Defende que a ré lhe obriga a reiniciar o curso, medida que entende ser completamente descabida. Instada a se manifestar sobre a pretensão liminar, a ré se limitou a informar que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não estão atendidos (f. 145-146). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Isto porque, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estão demonstrados. Com efeito, a probabilidade do direito do autor se extrai da documentação amealhada com a inicial, bem assim da própria manifestação da parte ré às f. 145-146 em que reafirma sua recusa em realizar a (re)matrícula do autor no curso de Engenharia de Software, desconsiderando, em absoluto, as disciplinas já cursadas e com aprovação obtida. O Histórico Escolar de f. 72-76 bem demonstra que o autor ingressou naquele curso de graduação superior no ano de 2021, de sorte que já obteve aprovação em 30 (trinta) disciplinas que compõe sua grade curricular, faltando cursar, apenas e tão somente, 11 (onze) matérias para, então, obter a titulação correspondente. Desta forma, é induvidoso que eventuais atrasos na efetivação/pagamento da taxa de rematrícula do autor em determinado semestre não podem impedi-lo de completar sua graduação, desde que, obviamente, regularizadas as pendências existentes. Na espécie, muito embora possa haver pendências financeiras em relação ao período de rematrícula, compete a ré admitir ao autor a sua regularização, de sorte a não obstar, de forma desmedida, sua formação acadêmica e profissional, como parece ocorrer a partir do relato dos fatos da inicial, bem assim da própria manifestação da ré às f. 145-146. Evidentemente, não é razoável desconsiderar as 30 (trinta) disciplinas que o autor já cursou e já obteve aprovação quando de seu reingresso às aulas do Curso de Engenharia de Software ofertado pela ré, porquanto, além de se erigir como comportamento clara e absolutamente desproporcional, encerraria por impor ao autor ônus excessivo. A recusa da ré em regularizar a condição acadêmica do autor, traduzida nas inúmeras trocas de e-mails e na própria manifestação processual de f. 145-146, revela, ao menos neste momento processual, seu ignóbil comportamento, violador do direito fundamental e social de acesso à educação e formação profissional (art. 6º da Constituição Federal), além da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e de diversas normas protetivas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, igualmente aplicáveis na hipótese. Patente, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo autor em sua inicial. Quanto ao perigo de dano, este é patente, porquanto a recusa da ré ao proceder a (re)matrícula do autor no período correspondente, após o aproveitamento das disciplinas já cursadas, redunda em prejuízos em sua formação acadêmica, notadamente porque impedido de frequentar as respectivas aulas e demais atividades educacionais de rigor. Em termos outros, a demora injustificada na realização da matrícula do autor tende a lhe comprometer, sobremaneira, o aprendizado e a formação profissional, mormente ante o risco de vir a perder o próprio semestre acaso a medida liminar não seja de pronto deferida. Outrossim, a medida é perfeitamente reversível, já que na hipótese de se verificar que a efetivação da matrícula se revela irregular e inoportuna, poderá esta ser prontamente cancelada, além de ser o autor cobrado pelos serviços educacionais recebidos indevidamente. Assim sendo,
Intimação - ADV: Márcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS), Medeiros Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 531/MS), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ) Processo 0800350-68.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido liminar pleiteado na inicial e, em consequência, determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a (re)matrícula do autor no curso de Engenharia de Software, no período acadêmico correspondente, considerando, para tanto, o histórico escolar de f. 72-76, e facultando-lhe amplo e irrestrito acesso às aulas e demais atividades acadêmicas, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias-multa. II. No mais, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência. Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. III. Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); IV. A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). V. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º). VI. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC). VII. Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo. VIII. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:17
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 14:56
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:37
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 18:24
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2025, 18:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2025, 18:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2025, 18:07
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:07
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 18:03
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
12/02/2025, 18:03
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:52
Recebimento
12/02/2025, 13:42
Antecipação de tutela
12/02/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:01
Ato ordinatório
28/01/2025, 06:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 08:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Thiago Caboclo Pereira -
Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - I.
Intimação - ADV: Márcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS), Medeiros Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 531/MS) Processo 0800350-68.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Recebo a inicial de f. 1-26. II. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, forte em sua declaração de pobreza e documento de f. 30-31. III. No mais, não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação, intime-se a parte ré por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.