Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Julio -
Réu: Banco Bradesco S/A, Zurich Brasil Companhia de Seguros - Em tempo, tendo em vista que as partes firmaram acordo antes da realização da perícia deferida nos autos, determino a restituição dos honorários periciais depositados em favor dos requeridos, conforme consta do extrato da subconta. Após, cumpridos os alvarás, arquivem-se. NOTA DE CARTÓRIO: intima-se a parte requerida, Banco Bradesco, para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários para transferência.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800423-32.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Julio -
Réu: Banco Bradesco S/A, Zurich Brasil Companhia de Seguros - Em tempo, tendo em vista que as partes firmaram acordo antes da realização da perícia deferida nos autos, determino a restituição dos honorários periciais depositados em favor dos requeridos, conforme consta do extrato da subconta. Após, cumpridos os alvarás, arquivem-se. NOTA DE CARTÓRIO: intima-se a parte requerida, Banco Bradesco, para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários para transferência.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800423-32.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:42
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:30
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:30
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:30
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:09
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:58
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Recebimento
30/04/2025, 07:23
Mero expediente
30/04/2025, 07:23
Publicação
30/04/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Julio -
Réu: Banco Bradesco S/A, Zurich Brasil Companhia de Seguros - Expeça-se alvará em favor da autora, para a conta declinada em pág. 451, consoante pleiteado. Após, arquivem-se.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800423-32.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:02
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:14
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:21
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:20
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:24
Recebimento
11/04/2025, 16:40
Mero expediente
11/04/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 15:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/04/2025, 17:56
Publicação
02/04/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Eliane Julio -
Réu: Zurich Brasil Companhia de Seguros - Posto isso, homologo por sentença o acordo entabulado, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, para que surtam os efeitos legais, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários, conforme acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas, tendo em vista o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Registre-se. Homologo a desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800423-32.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:19
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:17
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:15
Trânsito em julgado
31/03/2025, 13:15
Recebimento
29/03/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2025, 15:34
Ato ordinatório
29/03/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:40
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:58
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Julio -
Réu: Banco Bradesco S/A, Zurich Brasil Companhia de Seguros -
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800423-32.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Defiro o prazo pleiteado em pág. 429. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:36
Recebimento
11/02/2025, 16:16
Mero expediente
11/02/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:45
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Eliane Julio -
Réu: Banco Bradesco S/A, Zurich Brasil Companhia de Seguros - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% conforme determinação contida em decisão de f. 402/408.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800423-32.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:22
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:41
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 11:55
Ato ordinatório
21/01/2025, 17:07
Ato ordinatório
21/01/2025, 17:05
Ato ordinatório
17/01/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:41
Expedição de documento (Carta)
16/01/2025, 16:55
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Eliane Julio -
Réu: Banco Bradesco S/A, Zurich Brasil Companhia de Seguros - Não existem vícios processuais, o feito está em ordem. Passo à análise das preliminares. Denunciação da lide A requerida Zurich requer a denunciação da lide à estipulante do seguro, RJLA Serviços Cadastrais Eireli - ME. Contudo, em demandas cujo objeto é o direito do consumidor é vedada a denunciação à lide, para evitar dilação probatória, nos termos do art. 88 do CDC. Essa vedação aplica-se a qualquer demanda que envolva relação de consumo, tal como leciona o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDIÇÃO DE FORNECEDORA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (CDC, ART. 88). SÚMULA 83/STJ.RECURSO NÃO PROVIDO.(...)3. "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe de 20/06/2014). No mesmo sentido: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos material e moral. Descontos mensais indevidos em conta bancária a título de prêmios de seguros não contratado pela autora. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Instituição financeira que não se acautelou com a expressa autorização da correntista para o débito automático. Situação dos autos que não se enquadra na hipótese de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC). Relação de consumo que autoriza ao consumidor demandar qualquer dos integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único do CDC), vedando-se expressamente a denunciação à lide (art. 88, CDC). 2. Inexistência de negócio jurídico entre as partes. Não demonstrada a contratação do seguro pela autora ou mesmo autorização para descontos em conta corrente. 3. Dano material. Devida restituição simples dos valores indevidamente debitados da conta corrente da autora. Correção monetária devida desde os respectivos desembolsos. 4. Dano moral. Inocorrência. Meros dissabores sem consequência de abalo da honra objetiva da autora, considerando, ainda, que não houve negativação de seu nome. 5. Sentença reformada apenas para afastar a condenação de indenização por dano moral. Sucumbência reciproca. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10240795620188260564 SP 1024079-56.2018.8.26.0564, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 23/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Ausência de interesse processual A requerida Zurich aduz que houve a perda do objeto ante ao cancelamento do contrato em 23/05/20. Razão, porém, não lhe assiste, eis que a parte autora busca ainda receber a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Impugnação à justiça gratuita Restou demonstrado que a autora recebe aposentadoria por no valor de um salário mínimo (pág. 19/44). O réu, por outro lado, não trouxe quaisquer provas de que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ônus de sua incumbência. Ilegitimidade passiva O réu Bradesco argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que o desconto realizado em conta bancária da autora é proveniente de serviço prestado pela requerida Secon. No entanto, razão não assiste à ré. Em que pese o negócio jurídico tenha sido supostamente firmado com a Sebraseg, responde o Banco Bradesco por eventual falha na prestação de serviço, na qualidade de gestor da conta bancária de titularidade da parte autora, na qual foram efetivados os descontos questionados, sobretudo porque era seu dever conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA-CORRENTE - "PSERV" E "CLUBE SEBRASEG - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSUBSISTÊNCIA - BANCO ADMINISTRADOR DA CONTA - RÉU QUE DEIXOU DE INDICAR SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA - ART. 339, DO CPC - NÃO COMPROVADA A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - ARTIGO 14, DO CDC - LEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA A TÍTULO DE "PSERV" - PEDIDOS REFERENTES A TAL NOME INDEFERIDOS - COBRANÇA "CLUBE SEBRASEG" CONSTATADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na qualidade de banco responsável pela conta corrente da parte autora, o réu tem legitimidade para responder por eventuais danos causados à correntista por supostos descontos indevidos. Pela ausência de qualquer tipo de cobrança a qualquer tempo de nome "PSERV" nos documentos juntados e falta de documentação hábil a comprovar que houve a cobrança a este título de qualquer forma pela instituição financeira, improcede a demanda neste ponto, Sendo ausente a prova da regularidade e da autorização de descontos, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos a título "CLUBE SEBRASEG" realizados na conta bancária da autora. Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição. Comprovado o ato ilícito e o abalo moral suportado em razão da falha na prestação do serviço, impõe-se a procedência do pedido referente a condenação em indenização por danos morais. (TJMS. Apelação Cível n. 0801110-50.2023.8.12.0045, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 13/03/2024, p: 15/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54, DO STJ - DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - MULTA DIÁRIA - VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PERIODICIDADE MENSAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Há falha na prestação do serviço das requerias que agiram com negligência ao realizar descontos na conta corrente do autor sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil. Diante da ausência de prova da contratação de empréstimo que deu ensejo a desconto, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora flui a partir da data do evento danoso. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do erro justificável. A multa cominatória tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação. Por tal razão, impõe-se a sua manutenção, pois o valor fixado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de descontos mensais, a multa deve ser aplicada de uma só vez e a cada descumprimento da ordem judicial. (TJMS. Apelação Cível n. 0803528-33.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 31/01/2024, p: 01/02/2024) Decadência O Banco Bradesco sustenta, ainda, a decadência do direitos propugnado pela autora. Evidentemente não há decadência, uma vez que o debate se trava quanto ao direito de reparação de danos causados por descontos supostamente ilícitos em conta bancária onde recebe benefício previdenciário, o que pode ser objeto de ação judicial no tempo que configura lapso prescricional. Portanto, rejeito as preliminares. A parte autora questiona a validade dos descontos efetivados em sua conta corrente no valor de R$ 29,90, sob o título "Pagto Eletron Cobr Zurich Seguros", ao argumento de que não contraiu o negócio jurídico. Em pág. 199/200, a parte requerida acostou cópia de proposta de adesão ao seguro de acidentes pessoais, contendo assinatura da parte autora. Sendo assim, fixo como pontos controvertidos de fato: se a parte autora efetivamente assinou o contrato de pág. 199/200 e se anuiu com os descontos em sua conta corrente. Como pontos controvertidos de direito, fixo: se os fatos ensejam repetição de indébito em dobro e danos morais e em qual extensão.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800423-32.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Defiro a perícia grafotécnica pleiteada pela parte autora em pág. 3698/400. Nomeio o perito Fernando Luis Graciano Perez, o qual deverá ser intimado para manifestar, em cinco dias, aceitação ao encargo e aos honorários, que fixo em R$ 1.500,00, na esteira do que vem sendo arbitrado neste Juízo em perícias da mesma natureza. Em caso de aceitação, intimem-se os requeridos para depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada, em 15 dias. Enfatiza-se que o adiantamento dos honorários deverá ser custeado pela parte requerida, uma vez que, impugnadas as assinaturas apostas no contrato questionado, compete ao titular do(s) título(s) comprovar a sua autenticidade, conforme preceitua o art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ARTIGO 429, II, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403253-40.2019.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 04/06/2019, p: 06/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO EM JUÍZO - ARTIGO 429, II, DO CPC HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Seja na regra geral (art. 373) ou específica (art. 429,II) do Novo Código de Processo Civil, é uníssona a jurisprudência quanto ao entendimento de que, na hipótese de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova deve recair sobre a parte que o juntou aos autos, a qual, por consequência, também se torna responsável pelo pagamento dos honorários decorrentes de necessária perícia a ser realizada.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410427-37.2018.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 23/11/2018, p: 26/11/2018) Intime-se a parte requerida para apresentar o original do documento de pág. 199/200, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu prejuízo. Após, vista ao perito para designar data e hora para perícia. Com a data intime-se a parte autora para comparecer na data indicada, sob pena da ausência injustificada ocasionar a preclusão da prova em seu prejuízo. Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal. QUESITO DO JUÍZO: Se a parte autora efetivamente assinou o contrato de pág. 199/200. Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre seu conteúdo no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação que determina a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. Em caso de não aceitação do perito nomeado, retornem os autos conclusos. Dou o feito por saneado.
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:15
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:37
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:38
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:37
Recebimento
19/12/2024, 18:48
Outras Decisões
19/12/2024, 18:48
Ato ordinatório
06/11/2024, 10:25
Ato ordinatório
06/11/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:41
Ato ordinatório
19/07/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Julio -
Réu: Banco Bradesco S/A, Zurich Brasil Companhia de Seguros - 1. Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800423-32.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
19/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 20:24
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:40
Ato ordinatório
17/07/2024, 16:44
Recebimento
17/07/2024, 09:38
Mero expediente
17/07/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 14:51
Petição (Replica)
02/07/2024, 18:43
Petição (Replica)
02/07/2024, 17:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2024, 14:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/06/2024, 14:20
Petição (Contestação)
13/06/2024, 10:27
Petição (Contestação)
13/06/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:15
Petição (Contestação)
11/06/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 10:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2024, 09:18
Ato ordinatório
23/04/2024, 13:23
Ato ordinatório
18/04/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 21:41
Publicação
17/04/2024, 20:20
Expedição de documento (Carta)
17/04/2024, 15:54
Expedição de documento (Carta)
17/04/2024, 15:51
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:39
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:41
Ato ordinatório
16/04/2024, 16:38
Ato ordinatório
16/04/2024, 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 15:26
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 15:25
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))