COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE
Autor
DIOMAR FERREIRA LUIZ FEDOSSI
CPF
Reu
DIOMAR FERREIRA LUIZ FEDOSSI JúNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALUÍZIO BORGES GOMES
OAB/MS 16165·CPF·Representa: Autor
RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
OAB/MS 9938·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ ASSIS ROSA
OAB/MS 12809·CPF·Representa: Autor
BRUNO THIAGO DO NASCIMENTO
OAB/MS 17291·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MS 6171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 18:04
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:38
Ato ordinatório
19/05/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:41
Documento (Ofício)
08/05/2026, 17:47
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:32
Publicação
30/04/2026, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem os interessados acerca da certidão do oficial de justiça, bem como sobre a manifestação do autor, requerendo o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem os interessados acerca da certidão do oficial de justiça, bem como sobre a manifestação do autor, requerendo o que de direito.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:37
Ato ordinatório
28/04/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:52
Documento (Mandado)
24/04/2026, 17:04
Documento (Mandado)
24/04/2026, 17:03
Documento (Certidão)
24/04/2026, 17:03
Ato ordinatório
24/04/2026, 11:44
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:20
Publicação
23/04/2026, 05:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:29
Ato ordinatório
22/04/2026, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interlocutória de fls. 649-650:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, determinando a imediata expedição de mandado de imissão na posse do imóvel indicado, devendo constar autorização para arrombamento e requisição de força policial, caso necessário ao cumprimento da ordem. Intimem-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo já concedido (f. 636), para que a parte exequente se manifeste acerca dos laudos de avaliação juntados pela terceira interessada. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações, inclusive quanto ao pedido de reconsideração formulado. Às providências.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:37
Custas
18/04/2026, 07:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 18:34
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2026, 17:37
Ato ordinatório
17/04/2026, 17:21
Recebimento
17/04/2026, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2026, 16:25
Custas
17/04/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:50
Ato ordinatório
09/04/2026, 14:25
Publicação
09/04/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interlocutória de fls. 541-544:...Com a manifestação da terceira interessada, intime-se o exequente para manifestação.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
07/04/2026, 17:57
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:58
Ato ordinatório
06/04/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:07
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:01
Publicação
10/03/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior, qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração da decisão prolatada nos autos da ação judicial alegando, em síntese, que há omissão no referido decisum. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaração para: "I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material". Ocorre que, no caso em apreço, não existe qualquer omissão na decisão embargada, posto que o simples peticionamento da parte à fl. 248, alegando que não concordava com algum ato judicial deveria ter sido fundamentado, sob pena de mero intuito protelatório. Não obstante, a decisão que deferiu o pedido de adjudicação foi clara ao determinar que o adjudicante deveria depositar a diferença dos valores no prazo de 24 horas. Intimado, o exequente apresentou planilha de cálculos atualizados à fl. 301, a qual demonstra que o valor do débito ultrapassa o da avaliação do imóvel, ou seja, não há valor remanescente a ser restituído, encontrando-se os executados ainda em débito. Não havendo impugnação, expediu-se auto de adjudicação. Posto isso - não havendo na decisão embargada nenhuma omissão a ser sanada - REJEITO os presentes embargos de declaração. Passo a decidir a impugnação apresentada pela terceira interessada Kelly Christina às fls. 450/468. A terceira interessada Kelly, apresentou impugnação alegando a nulidade da adjudicação, pois não teria sido intimada da penhora, avaliação e adjudicação, tornando o ato nulo. Pois bem, em análise aos autos, verifico que parcial razão possui a impugnante. Explico. Com relação a alegada ausência de intimação da penhora do bem, deve ser ela afastada pois, era de plena ciência da avalista e coproprietária que o imóvel havia sido penhorado, tanto que em 23 de outubro de 2023, distribuiu embargos de terceiro, visando desconstitui-la, sendo ele julgada improcedente. Assim, não há falar em ausência de intimação/conhecimento da penhora. Todavia, possui razão ao aduzir que não fora intimada da avaliação e da adjudicação do bem. A terceira interessada, mesmo que na condição de avalista, possui o direito de ser intimada sobre a avaliação do bem, pois coproprietária, conforme comprovado em matrícula. Como se observa do processo, a penhora recaiu sobre a totalidade do bem. Assim, a coproprietária deveria ter sido intimada, oportunizando-se o contraditório. Doutro lado contudo, embora a coproprietária deva se intimada da adjudicação, não lhe está garantida a preferência legal absoluta prevista no art. 843 do CPC. Como já decidiu os tribunais superiores, o direito de preferência previsto no art. 843 do CPC não se aplica ao coproprietário que figura como devedor, pois, nessa hipótese, não há terceiro a ser protegido, mas parte responsável pelo débito. In casu, embora a terceira interessada não figure no polo passivo da execução, assinou o contrato como interveniente garantidora, ou seja, é devedora solidária, sendo responsável pelo débito. Em resumo, temos que: a) a parte interessada teve inequívoca ciência da penhora do imóvel, afastando-se qualquer nulidade e; b) possuía o direito de ser intimada da avaliação do bem e da adjudicação, mesmo que não possua direito de preferência sobre o bem. Assim, hei por bem acolher parcialmente a impugnação, para o fim de determinar a abertura do prazo de 15 dias para que a terceira interessada, manifeste-se sobre o laudo de avaliação de fls. 227/228, apresentando os documentos necessários para fundamentar suas alegações. Esclareço contudo que, não havendo direito de preferência, não há porque tornar nulo o auto de adjudicação já expedido e averbado, sendo que o que se discutirá será somente o valor do bem adjudicado e eventual saldo remanescente em favor dos devedores, após a adjudicação. Com a manifestação da terceira interessada, intime-se o exequente para manifestação. Se ainda não cadastrado, cadastre-se o patrono da parte interessada, devendo ser intimado de todos os atos processuais. Às providências e intimações necessárias.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:36
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:42
Recebimento
04/02/2026, 11:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 13:17
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:16
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:15
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:15
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:15
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:15
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:15
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:11
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:11
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:05
Ato ordinatório
30/09/2025, 10:35
Publicação
23/09/2025, 04:59
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:37
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:08
Recebimento
18/09/2025, 16:56
Mero expediente
18/09/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:57
Publicação
21/08/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem as partes sobre os embargos de declaração, requerendo o que de direito.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:06
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 19:08
Publicação
14/08/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A existência de decreto de indisponibilidade visa apenas impedir a alienação voluntária, circunstância que não impede a averbação da adjudicação solicitada pelo exequente, já que é credor hipotecário e tem direito de preferência sobre o imóvel em questão. Por essa razão, defiro o pedido de fls. 394/395. Para tanto, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Coxim-MS, para que proceda à averbação do auto de adjudicação de fl. 388 na matrícula do imóvel nº 26.546. Às providências.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:01
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:00
Recebimento
12/08/2025, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:19
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:58
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:20
Publicação
01/08/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:36
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:34
Documento (Certidão)
30/07/2025, 12:09
Ato ordinatório
28/07/2025, 20:07
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 20:07
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:13
Publicação
22/07/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:36
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:24
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:46
Publicação
15/07/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:12
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:48
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:38
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:46
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:26
Publicação
21/05/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Aluízio Borges Gomes (OAB 16165/MS) Processo 0800392-29.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior, Diomar Ferreira Luiz Fedossi - II. Após, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 876, §1º, CPC, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não tenha advogado constituído nos autos ou seja assistido pela Defensoria Pública, sobre o deferimento do pedido de adjudicação, devendo constar da intimação que o bem penhorado será dado ao credor em pagamento da dívida pelo preço da avaliação realizada nos autos, ficando o devedor intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 dias.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:43
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 16:57
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:57
Recebimento
06/05/2025, 17:24
Mero expediente
06/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 08:53
Apensamento
15/04/2025, 16:45
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:19
Publicação
31/03/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0800392-29.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior - Despacho de fl. 296:
Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do requerido à fl. 295. Às providências e intimações necessárias.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:06
Recebimento
17/03/2025, 08:40
Mero expediente
17/03/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:23
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:38
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Aluízio Borges Gomes (OAB 16165/MS) Processo 0800392-29.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior, Diomar Ferreira Luiz Fedossi - Decisão de fls. 290-291:
Vistos. I. Inexistindo impedimento legal (fls. 275/289), defiro o pedido de adjudicação do imóvel, pelo valor da avaliação, e, caso o valor do crédito seja inferior ao referido valor, intime-se o exequente para depositar a diferença no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cujo valor ficará à disposição do executado (art. 876, §4º, I, CPC). II. Após, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 876, §1º, CPC, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não tenha advogado constituído nos autos ou seja assistido pela Defensoria Pública, sobre o deferimento do pedido de adjudicação, devendo constar da intimação que o bem penhorado será dado ao credor em pagamento da dívida pelo preço da avaliação realizada nos autos, ficando o devedor intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 dias. III. Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se em favor da parte credora mandado de remoção e entrega do bem adjudicado, sendo este bem móvel, ou, lavre-se carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel. IV. Às providências e intimações necessárias.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:17
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:45
Recebimento
18/01/2025, 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2025, 11:45
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:01
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:01
Ato ordinatório
05/12/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/10/2024, 10:31
Decurso de Prazo
18/10/2024, 01:35
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:32
Publicação
24/09/2024, 20:26
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:36
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:38
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Aluízio Borges Gomes (OAB 16165/MS) Processo 0800392-29.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior - Intime-se a parte executada, nos termos do art. 876, §1º do CPC, para se manifestar sobre o pedido de adjudicação pelo exequente às fls. 232.
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 20:19
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:38
Ato ordinatório
28/08/2024, 10:41
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Aluízio Borges Gomes (OAB 16165/MS) Processo 0800392-29.2021.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior, Diomar Ferreira Luiz Fedossi - Manifestem as partes sobre a certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que de direito, bem como do auto de avaliação de páginas 227-228.