Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Fls. 616-618: "(...) 1. Do Renajud Incabível o pleito da parte exequente de reiteração da pesquisa via Renajud. Com efeito, a busca por bens e ativos financeiros por meio dos sistemas disponibilizados à Justiça deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade. Assim, como já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não pode ser obrigado a, diariamente, proceder com buscas junto aos sistemas informatizados. Observe: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013. 3. Recurso Especial provido. (STJ. REsp n. 1.486.002/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.). Sendo assim, via de regra, a reiteração de consulta de bens via sistema Renajud, quando a diligência anterior se mostrou infrutífera, salvo nos casos de comprovada mudança na realidade fática dos executados, deve ocorrer após o decurso de lapso de tempo considerável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RENAJUD. INFOJUD. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. 1. Súmula 81/TRF4 - "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD". 2. Ainda que a execução se desenvolva no interesse do credor, a prática dos atos judiciais deve ser racionalizada, não tendo a parte exequente direito subjetivo ao acesso reiterado do sistema de consulta RENAJUD e INFOJUD. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50118160220244040000 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 17/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2024). PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - REITERADOS PEDIDOS DE CONSULTAS AO SISTEMA BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1) É plenamente viável a atuação do Poder Judiciário de modo a realizar buscas para obtenção de resultados positivos, utilizando-se dos mecanismos de pesquisa através dos sistemas informatizados com o intuito de obter maior celeridade e efetividade do processo, desde que observados os critérios de razoabilidade. Precedentes STJ; 2) No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e valores pela via sistema BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas, porém, com resultados infrutíferos; 3) Não tendo o exequente demonstrado que houve mudança na situação patrimonial do executado apta a justificar nova consulta online ao uso dos sistemas de pesquisas patrimoniais - e não sendo razoável que o litígio perdure indefinitivamente, mantendo, assim, a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução -, afere-se que a decisão atacada acertadamente indeferiu o pedido de nova consulta ao Sistema INFOJUD e determinou o arquivamento dos autos; 4) Agravo conhecido e não provido. (TJ-AP - AI: 00018552920188030000 AP, Relator.: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 18/12/2018, Tribunal). No presente caso, constata-se que, às fls. 454/456, procedeu-se com a tentativa de bloqueio de bens via Renajud na data de 25/07/2025, não havendo êxito. Sendo assim, levando-se em conta não ter decorrido sequer seis meses desde a última tentativa inexitosa, bem como ante a ausência de demonstração de alteração na realidade fática dos executados, faz-se impositivo o indeferimento do pedido. Isso posto, indefiro o pleito de nova tentativa de bloqueio com restrição via Renajud deduzido às fls. 606/607. 2. Do Infojud Defiro pesquisa junto ao sistema INFOJUD (três últimas declarações), cujo(s) extrato(s) deve(m) ser juntado(s) em aba sigilosa. Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Realizadas as diligências e não localizado bens livres e desembaraçados de ônus, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo de quatro anos ou até que haja manifestação, o que ocorrer primeiro. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar acerca da juntada das informações extraídas via Sistema Infojud, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.