Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista à parte autora acerca do pagamento informado em pág. 419-422 e pág. 443-446, para manifestação em cinco dias, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como anuência, ensejando a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, retornem conclusos em medidas urgentes. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Duarte da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Odontoprev S/A - 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. 2. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 3. Intimem-se.
Intimação - ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB 26159/MS) Processo 0800572-62.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:55
Recebimento
12/02/2025, 15:00
Mero expediente
12/02/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 12:30
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:29
Reativação
11/02/2025, 12:20
Reativação
11/02/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP)
Apelado: Antonio Duarte da Silva Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA DE PLANO ODONTOLÓGICO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - DANO MORAL - DESCONTO ÚNICO EM VALOR MÓDICO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - INDENIZAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS DOS RÉUS BANCO BRADESCO S/A E ODONTOPREV S/A CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pelos réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, na qual se questiona débitos realizados em conta corrente a título de plano odontológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se há ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) a ocorrência, ou não, de dano moral; c) o valor da indenização por danos morais; d) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados em face da parte autora; e) o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais; e, f) o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainstituiçãofinanceiraque autorizou os descontos bancários relativos a negócio não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão dainexistênciade autorização paradébitoem conta bancária da consumidora. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. Não há que se falar em ocorrência de dano moral pelo defeito na prestação dos serviços oferecidos pelos réus-apelantes, quando não houve a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, somado ao fato de que houve apenas um desconto em valor módico, sem notícia de que tenha sido reiterado nos meses seguintes. Em razão dessa conclusão, ficam prejudicados os recursos quanto aos pleitos de redução do valor da indenização e de alteração do termo inicial dos juros moratórios. 5. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 6. Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800572-62.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP)
Apelado: Antonio Duarte da Silva Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA DE PLANO ODONTOLÓGICO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - DANO MORAL - DESCONTO ÚNICO EM VALOR MÓDICO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - INDENIZAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS DOS RÉUS BANCO BRADESCO S/A E ODONTOPREV S/A CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pelos réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, na qual se questiona débitos realizados em conta corrente a título de plano odontológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se há ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) a ocorrência, ou não, de dano moral; c) o valor da indenização por danos morais; d) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados em face da parte autora; e) o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais; e, f) o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainstituiçãofinanceiraque autorizou os descontos bancários relativos a negócio não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão dainexistênciade autorização paradébitoem conta bancária da consumidora. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. Não há que se falar em ocorrência de dano moral pelo defeito na prestação dos serviços oferecidos pelos réus-apelantes, quando não houve a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, somado ao fato de que houve apenas um desconto em valor módico, sem notícia de que tenha sido reiterado nos meses seguintes. Em razão dessa conclusão, ficam prejudicados os recursos quanto aos pleitos de redução do valor da indenização e de alteração do termo inicial dos juros moratórios. 5. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 6. Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800572-62.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP)
Apelado: Antonio Duarte da Silva Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800572-62.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP)
Apelado: Antonio Duarte da Silva Advogado: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB: 26159/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800572-62.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 15:02
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:24
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
23/11/2024, 01:55
Ato ordinatório
29/10/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Duarte da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Odontoprev S/A -
Intimação - ADV: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB 26159/MS) Processo 0800572-62.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 20:37
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:26
Petição (Apelação)
21/10/2024, 15:48
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Duarte da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Odontoprev S/A -
Intimação - ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB 26159/MS) Processo 0800572-62.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de reconhecer a omissão apontada e acrescer ao dispostivo da sentença o seguinte parágrafo: O valor estornado em conta do autor, comprovado por meio do documento de pág. 211, deverá ser deduzido do montante a ser restituído ao autor, corrigido desde a data do estorno. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Sem prejuízo, quanto ao recurso de pág. 332/350, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Por fim, remetam-se os autos ao E. TJMS.
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:31
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:45
Ato ordinatório
30/09/2024, 16:52
Recebimento
27/09/2024, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 18:40
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:48
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:59
Ato ordinatório
12/06/2024, 18:38
Publicação
10/06/2024, 20:33
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:42
Ato ordinatório
07/06/2024, 16:14
Recebimento
04/06/2024, 15:48
Mero expediente
04/06/2024, 15:48
Petição (Apelação)
18/04/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2024, 14:16
Publicação
25/03/2024, 20:27
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:41
Ato ordinatório
22/03/2024, 11:58
Recebimento
21/03/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 14:40
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 17:48
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:49
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 19:26
Ato ordinatório
04/09/2023, 15:36
Publicação
30/08/2023, 20:24
Ato ordinatório
30/08/2023, 07:39
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:25
Recebimento
28/08/2023, 14:58
Mero expediente
28/08/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 12:10
Petição (Replica)
25/08/2023, 17:58
Ato ordinatório
04/08/2023, 16:06
Publicação
02/08/2023, 20:29
Ato ordinatório
02/08/2023, 07:41
Ato ordinatório
01/08/2023, 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 17:14
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/07/2023, 13:50
Petição (Contestação)
25/07/2023, 10:26
Ato ordinatório
20/07/2023, 02:28
Ato ordinatório
19/07/2023, 15:56
Petição (Contestação)
17/07/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:44
Ato ordinatório
07/06/2023, 14:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 09:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 08:24
Ato ordinatório
19/05/2023, 17:09
Expedição de documento (Carta)
16/05/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:41
Publicação
15/05/2023, 20:19
Ato ordinatório
15/05/2023, 07:37
Expedição de documento (Carta)
14/05/2023, 20:37
Ato ordinatório
12/05/2023, 13:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2023, 13:43
Ato ordinatório
12/05/2023, 13:43
Ato ordinatório
12/05/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 06:40
Ato ordinatório
05/05/2023, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2023, 17:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))