Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Em que pese a declaração de hipossuficiência da parte requerida, a efetiva impossibilidade em suportar as despesas do processo deve ser demonstrada através de documentos, quando pela própria natureza da ação e dos fatos narrados na inicial não se extrai a presunção de miserabilidade da parte. Isso porque o parágrafo único, do art. 2º da Lei 1060/50, deve ser interpretado à luz do inc. LXXIV do art. 5º, da Constituição Federal, que prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". No presente caso, a situação econômica da parte requerida materializada nos documentos existentes e nas circunstâncias narradas nos autos, se apresenta diversa da declarada às fls. 220-234, porquanto esta, ao que parece, é titular de diversos bens imóveis e móveis, o que permite deduzir ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, indicando um padrão de vida incompatível com a declaração de miserabilidade. Nesse sentido, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUTOR AFIRMA DE QUE NÃO DISPÕE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E ECONÔMICAS PARA ARCAR COM O CUSTEIO DO PROCESSO - REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA- DECISÃO MANTIDA DE INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PROPRIETÁRIO DE LOTE RURAL COM CRIAÇÃO DE FRANGOS - RECURSO IMPROVIDO, LIMINARMENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓGIDO DE PROCESSO CIVIL. A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que deve estar comprovada nos autos. Recurso conhecido e a que se nega provimento, de pleno, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter a decisão invectivada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 2010.000385-6 - Itaquiraí- 4ª TURMA CÍVEL - Rel. Min. DESEMBARGADOR DORIVAL RENATO PAVAN). Desse modo, diante aos indícios mencionados, indefiro o benefício pleiteado pela parte requerida. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo os honorários periciais, sob pena de preclusão da oportunidade processual. Cumpra-se.