Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Preliminarmente, a parte requerida impugna o valor da causa, sob fundamento de que é pleiteado apenas o valor do sinal. Razão, contudo, não lhe assiste, vez que o artigo 292, II, do CPC, é firme a apontar que o valor da causa será o valor do contrato, quando o objeto for a rescisão, como ocorre no presente feito. 2. Tampouco há de se falar em decadência, já que não é o caso de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, considerando que o cerne se trata do inadimplemento, e não de vício de vontade, a pretensão de direito material a ser deduzida em juízo é de natureza condenatória, devendo ser observado o prazo prescricional, e não o de decadência. 3. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a rescisão contratual por inadimplemento, bem como eventual devolução dos valores e do veículo pagos a título de entrada do negócio entabulado ou possibilidade de retenção pelo comprador. 4. Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil. 4. Defiro a produção de prova testemunhal postulado pela parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2026, às 16:45 horas. A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando o art. 443 e 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Consigno que, aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§1º e 3º do CPC). Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. 5. Indefiro a realização de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que o artigo 385, do CPC, estabelece que tal prova só pode ser postulada pela parte contrária, o que não ocorreu no presente feito. 6. Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da parte requerida. Inicialmente, convém esclarecer que a pessoa jurídica não faz parte nesta lide e não pode, portanto, sofrer consequências, ainda mais na esfera de seus direitos fundamentais. De outro lado, a produção probatória não pode ser utilizada para suprir inércia da parte no cumprimento de seu encargo processual, sobretudo quando se trata de prova que se encontra ao seu alcance, por meio de documentos que pode obter diretamente, como os extratos bancários de sua própria conta. Não compete ao Juízo determinar diligências invasivas, como a quebra de sigilo bancário, para substituir a parte na obtenção de prova que lhe incumbe produzir, sob pena de violação ao princípio da iniciativa das partes e da imparcialidade judicial. Às providências.