Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos etc. Recebo os embargos declaratórios de f. 395/398, tendo em vista que tempestivos (art. 49 da Lei 9.099/95), porém desacolho-os. Nada há a declarar na sentença proferida à f. 391, uma vez que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, a qual apreciou a questão controvertida nos exatos limites em que foi posto o litígio, consoante exige o art. 141 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos de declaração, em verdade, visam, sem a interposição do recurso adequado, rediscutir e alterar o que fora decidido (reformar a decisão), o que é inviável pela via dos embargos declaratórios, os quais, nos lindes do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivam aclarar a decisão, aperfeiçoando-a, de modo a integrar o julgado. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração (STJ 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes, j. 25.10.93). Assim, se o embargante pretende modificar a decisão proferida, deve externar sua irresignação através das vias recursais pertinentes. ISSO POSTO, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios, pois inexistente omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida à f. 391. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "