Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e CONDENO o INSS conceder o benefício assistencial pago a pessoa portadora de deficiência à Fatima Beatriz dos Santos, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de 01 (um) salário-mínimo, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir desde a data do requerimento administrativo em 01/03/2023. Sobre os valores retroativos incidirá correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91 e STJ, REsp 1.495.146), desde as respectivas competências das prestações em atraso, e acréscimo de juros de mora segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora. Condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações vencidas, consoante previsão do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e ainda ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º).