Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801294-09.2017.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer, Jader Evaristo Tonelli Peixer, Jader Evaristo Tonelli Peixer, Anderson Alves Ferreira, Anderson Alves Ferreira, Anderson Alves Ferreira, Generosa Pereira Pires - Exectdo: Banco Itaú Bmg Consignado S/a. - Teor do ato: ""Intima-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca da infomação de fls. 299-300.""
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:23
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:07
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:55
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:10
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:22
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:00
Documento (Mandado)
07/03/2025, 15:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:29
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:23
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:29
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:28
Custas
14/02/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801294-09.2017.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer, Jader Evaristo Tonelli Peixer, Jader Evaristo Tonelli Peixer, Anderson Alves Ferreira, Anderson Alves Ferreira, Anderson Alves Ferreira, Generosa Pereira Pires - Exectdo: Banco Itaú Bmg Consignado S/a. -
Vistos. 1. Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 287-288, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC. Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC). O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2. Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exequente (art. 524, VII, do NCPC). Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do SISBAJUD. 3. Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4. Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6. Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", para se manifestar sobre o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais da verba principal no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá demonstrar que o valor do contrato já se encontra devidamente quitado. A parte deverá ser advertida que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido formulado às f. 280-281. Intime-se. Expeça-se. Depreque-se, se necessário. Às providências.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 14:10
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 14:09
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:08
Custas
01/02/2025, 07:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/01/2025, 13:23
Recebimento
18/01/2025, 22:53
Mero expediente
18/01/2025, 22:53
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 18:29
Reativação
07/01/2025, 18:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 08:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/12/2024, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2024, 15:28
Publicação
25/11/2024, 20:01
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:00
Definitivo
25/11/2024, 12:39
Custas
25/11/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 12:38
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:38
Recebimento
22/11/2024, 17:00
Mero expediente
22/11/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 16:08
Trânsito em julgado
21/11/2024, 16:05
Reativação
21/11/2024, 12:42
Reativação
21/11/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Generosa Pereira Pires Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença na parte em que fixou o dano moral na quantia de R$2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a compensação do dano moral fixada na sentença comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4. Não obstante a jurisprudência desta Corte no tocante à fixação de danos morais em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para demandas deste jaez, constata-se que a requerente ajuizou várias outras ações nas quais também visa à reparação por danos morais, razão pela qual o quantum indenizatório deve ser razoável e condizente com tais peculiaridades, sob pena de constituir fonte de enriquecimento indevido à vítima. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801294-09.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Generosa Pereira Pires Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801294-09.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a):
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Generosa Pereira Pires Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801294-09.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:31
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2024, 16:31
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2024, 16:31
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:43
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:00
Publicação
25/09/2024, 20:27
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
24/09/2024, 10:32
Petição (Apelação)
23/09/2024, 14:59
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:12
Publicação
13/09/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Generosa Pereira Pires -
Réu: Banco Itaú Bmg Consignado S/a. - Intima-se as partes da sentença de fls. 204/228:[...]Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra a requerida para: a) declarar inexistente o contrato referente à concessão de empréstimo consignado objeto deste litígio e determinar o cancelamento deste; b) declarar indevida as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da requerente no valor de R$ 214,90, referente ao contrato nº 571004088, e determinar ao requerido que se abstenha de realizar a cobrança de tais valores; c) condenar o requerido a restituir, na forma simples, o valor das parcelas já descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo as parcelas serem atualizadas pelo IGPM-FGV desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (fevereiro de 2017 - f. 23 Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ). A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal. Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS) Processo 0801294-09.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:44
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:11
Recebimento
10/09/2024, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 20:08
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:08
Procedência
10/09/2024, 20:07
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 14:34
Decurso de Prazo
23/05/2024, 14:32
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:34
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:17
Publicação
06/05/2024, 20:28
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:42
Ato ordinatório
03/05/2024, 10:39
Recebimento
23/04/2024, 13:07
Mero expediente
23/04/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:20
Desarquivamento
09/01/2024, 17:06
Provisório
21/05/2019, 15:13
Publicação
20/05/2019, 21:22
Ato ordinatório
20/05/2019, 07:55
Ato ordinatório
17/05/2019, 18:46
Recebimento
10/05/2019, 10:45
Mero expediente
10/05/2019, 10:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 18:26
Decurso de Prazo
03/05/2019, 18:25
Ato ordinatório
24/04/2019, 16:34
Publicação
24/04/2019, 09:41
Ato ordinatório
23/04/2019, 12:01
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 18:44
Ato ordinatório
10/04/2019, 16:07
Publicação
10/04/2019, 08:55
Ato ordinatório
09/04/2019, 13:01
Recebimento
06/04/2019, 11:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
06/04/2019, 11:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 15:53
Ato ordinatório
15/03/2019, 14:10
Publicação
13/03/2019, 09:07
Ato ordinatório
12/03/2019, 12:59
Ato ordinatório
11/03/2019, 16:38
Decurso de Prazo
11/03/2019, 16:38
Ato ordinatório
07/02/2019, 13:25
Publicação
04/02/2019, 21:15
Ato ordinatório
04/02/2019, 12:11
Ato ordinatório
31/01/2019, 16:33
Ato ordinatório
11/12/2018, 16:22
Publicação
04/12/2018, 21:49
Ato ordinatório
04/12/2018, 13:10
Ato ordinatório
29/11/2018, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 19:26
Ato ordinatório
21/11/2018, 15:44
Publicação
21/11/2018, 09:26
Ato ordinatório
20/11/2018, 12:59
Ato ordinatório
19/11/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 17:20
Ato ordinatório
09/11/2018, 17:39
Publicação
08/11/2018, 19:21
Ato ordinatório
06/11/2018, 12:34
Ato ordinatório
05/11/2018, 13:47
Recebimento
05/11/2018, 07:52
Outras Decisões
05/11/2018, 07:52
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:34
Ato ordinatório
29/08/2018, 16:12
Publicação
29/08/2018, 08:31
Ato ordinatório
28/08/2018, 12:59
Ato ordinatório
27/08/2018, 16:56
Petição (Replica)
24/08/2018, 11:17
Ato ordinatório
22/08/2018, 16:54
Publicação
21/08/2018, 21:25
Ato ordinatório
21/08/2018, 08:56
Ato ordinatório
16/08/2018, 16:07
Petição (Contestação)
16/08/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:22
Ato ordinatório
27/07/2018, 14:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/07/2018, 14:20
Ato ordinatório
06/07/2018, 10:17
Publicação
06/07/2018, 07:45
Ato ordinatório
05/07/2018, 12:12
Ato ordinatório
03/07/2018, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2018, 13:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))