Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Defiro os requerimentos de fls. 254/255. Às providências e intimações necessárias.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:36
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:43
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:42
Recebimento
09/02/2026, 18:48
Mero expediente
09/02/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:21
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 16:25
Publicação
30/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 22:20
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:35
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:24
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:45
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:30
Publicação
29/09/2025, 05:05
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:39
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:58
Recebimento
22/09/2025, 21:25
Mero expediente
22/09/2025, 21:24
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 11:12
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:13
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2025, 16:52
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:54
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:25
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:57
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:56
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 14:34
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 17:50
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:46
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:39
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luciana Centenaro (OAB 7639/MS), Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB 5380/MS), Rubilene Prudêncio de Almeida (OAB 16440/MS) Processo 0801316-74.2020.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rubens Prudencio Barbosa - Exectdo: Eduardo de Oliveira Ribeiro Junqueira, Ciniro do Nascimento Borges - Decisão de fls. 220-225:
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Rubens Prudencio Barbosa em face de Ciniro do Nascimento Borges e Eduardo de Oliveira Ribeiro Junqueira, devidamente qualificados. Efetuada a penhora sobre os bens imóveis de propriedade do executado Ciniro, ele apresentou manifestação às fls. 126/130 e 170/172, alegando impenhorabilidade em decorrência dos bens serem utilizados para moradia, bem como serem pequena propriedade rural. Intimado, o exequente pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Em análise ao termo de penhora de fl. 98, verifico que dois imóveis urbanos matrículas n. 28.801 e n. 10.649, bem como um imóvel rural matrícula n. 13.847, foram penhorados. Do bem de família Como é cediço, a impenhorabilidade do bem de família encontra amparo legal no art.1º, da Lei n.º8.009/90, cuja redação a seguir transcrevo: "Oimóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívidacivil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Por sua vez, o art. 5º, da mencionada legislação, prevê que só será considerada residência familiar, para fins de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado para moradia permanente: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. In casu, dessume-se, que restou confirmada a alegação do devedor, bem como das provas apresentadas, no sentido de que o imóvel da matrícula nº 28.801, do CRI de Coxim serve como única moradia própria, embora não seja o único bem, enquadrando-se no conceito legal de bem de família. Assim, hei por bem reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula nº 28.801, do CRI de Coxim, determinando o levantamento da penhora. Da pequena propriedade rural A Constituição Federal prevê que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (art. 5.º, XXVI, CF). Por sua vez, o art. 833, inciso VIII, do CPC, ao estabelecer o rol de bens absolutamente impenhoráveis, conferiu proteção ao imóvel rural que seja enquadrado como " (...) pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". Sob esse prisma, para se chegar a definição legal da expressão "pequena propriedade rural", deve ser rememorada a redação do § 2.º do art. 4.º da Lei n.º 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, in verbis: § 2.º - Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5.º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Na mesma toada, o art. 4.º, da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) estabelece o seguinte: Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...) II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior; Finalmente, o tamanho máximo da gleba para ser enquadrada como pequena propriedade rural é prevista no art. 4º, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.629/93: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel rural o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017). Sobre o tema, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que para reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, torna-se necessária a presença dos seguintes elementos: "(i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1843846/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). Sem embargo, tem-se que, não obstante o imóvel rural matrícula 13,847, do CRI de Rio Verde de Mato Grosso/MS, esteja enquadrado como inferior a 04 módulos fiscais, o segundo requisito não se encontra presente, porquanto não existem provas mínimas de que o imóvel rural seja explorado pelo executado e/ou por sua família. Apesar da insurgência quanto a penhora, o executado não juntou aos autos nenhum documento que pudesse confirmar a alegação de que a área de terras é destinada à criação de gado, porcos, galinhas e também ao cultivo de agricultura de subsistência. Não há registros fotográficos da propriedade, documentos que comprovem despesas com a criação de animais e/ou cultivo, notas fiscais de compra e venda de insumos, dentre outros, nem mesmo comprovante de inscrição estadual do executado na condição de produtor rural, encontrando-se a propriedade em questão vinculada a esse cadastrado. Assim, REJEITO a impugnação à penhora ao imóvel rural matrícula 13,847, do CRI de Rio Verde de Mato Grosso/MS. Não havendo impugnação contra a penhora realizada no imóvel matrícula n. 10.649, do CRI Local, mantenho a penhora sobre referido imóvel. Desse modo, mantenho hígida penhora sobre os imóveis matrícula 13.847, do CRI de Rio Verde de Mato Grosso/MS e matrícula n. 10.649, do CRI Local. Expeça-se o necessário para o levantamento da penhora sobre o imóvel registrado na matrícula nº 28.801, do CRI de Coxim, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Considerando que houve redução dos bens penhorados, rejeito, a alegação de excesso de penhora. Requisite-se informações sobre a carta precatória expedida para citação da inventariante do espólio do executado espólio de Eduardo Oliveira Ribeiro Junqueira. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Às providências e intimações necessárias.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:17
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:41
Recebimento
04/02/2025, 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2025, 19:06
Documento (Ofício)
17/01/2025, 17:57
Documento (Ofício)
17/12/2024, 19:15
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:54
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 18:47
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 15:27
Ato ordinatório
05/12/2024, 03:40
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:07
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rubilene Prudêncio de Almeida (OAB 16440/MS) Processo 0801316-74.2020.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rubens Prudencio Barbosa - Exectdo: Eduardo de Oliveira Ribeiro Junqueira, Ciniro do Nascimento Borges - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição do requerido.