Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interlocutória de fls. 408-414: 1. Da homologação do laudo de avaliação Considerando a concordância das partes e a regularidade do trabalho apresentado, homologo o laudo de avaliação de fls. 399/401, fixando o valor do imóvel em R$ 7.200.000,00. 2. Da penhora dos frutos e rendimentos do imóvel Nos termos dos arts. 797 e 867 do CPC, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, sendo admitida a penhora dos frutos e rendimentos de bens. No caso, a certidão do Oficial de Justiça (fls. 399/400) confirma que o imóvel penhorado é explorado economicamente mediante locação de salas comerciais, o que evidencia a existência de frutos passíveis de constrição. Observa-se da referida certidão que os locatários se recusaram a apresentar contratos e recibos, inexistindo, por ora, comprovação documental acerca da destinação dos valores. No caso, embora não haja comprovação, neste momento, de que os valores estejam sendo desviados à cônjuge do executado, tal circunstância não impede a adoção da medida executiva sobre os rendimentos do bem. Assim, defiro o pedido de penhora dos aluguéis provenientes do imóvel matriculado sob nº 153.712, do Cartório 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande. Determino a expedição de mandado para intimação dos locatários já identificados (Alfa Terra Empreendimentos Imobiliários e Oscar Medina/Irmã Foscaches Medina), bem como dos demais ocupantes do prédio, para que: a) informem, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de relação locatícia, juntando contratos e comprovantes de pagamento; b) passem a depositar mensalmente os valores dos aluguéis em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito exequendo (R$ 252.712,47), sob pena de responsabilização. Cumpra-se, com urgência, a intimação dos locatários, inclusive para apresentação de contratos e comprovantes de pagamento. 3. Do pedido de bloqueio via SISBAJUD em face da cônjuge O bloqueio de ativos financeiros de terceiros exige prova minimamente robusta de confusão patrimonial ou fraude à execução. No caso, a alegação de que os valores de locação são direcionados à cônjuge do executado decorre exclusivamente de afirmação da parte exequente, não estando corroborada por elementos objetivos constantes dos autos até o momento. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD em relação à Sra. Elaine Rivarette Padial, sem prejuízo de reanálise após eventual produção de prova acerca da alegada confusão patrimonial. 4. Do ato atentatório à dignidade da justiça A configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) exige demonstração inequívoca de conduta dolosa voltada à frustração da execução. Inexistem elementos suficientes para tal reconhecimento, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido, podendo ser reapreciado diante de novos elementos. 5. Da alienação judicial do imóvel Para a realização dos atos processuais destinados à expropriação, determino que se realize LEILÃO ELETRÔNICO, nos termos do disposto pelo Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, do CSM, com a redação que lhe foi dada pelo provimento 379, de 27/09/2016, pelo sistema de alienação online, devendo o Cartório efetuar o SORTEIO necessário do leiloeiro público oficial, conforme determinado no Provimento CSM nº 375/2016, em seu artigo 2º, caput. Faculta-se aoexequenteaindicação de leiloeiro público, nos termos do art. 883 do CPC, de sorte que como não há contra-indicação, nomeio para os atos o leiloeiro Bruno Barreto Sanches. Intime-o para a realização do ato, com o envio eletrônico das peças necessárias se processo físico, e indicação do número da subconta vinculada ao processo (artigo 21, incisos II e III, do Provimento 375, do CSM). A comissão devida em favor do leiloeiro público oficial se dará nos termos do disposto pelo artigo 10º, do Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, do CSM, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento 379, de 27/09/2016, ou seja, à vista pelo arrematante e no percentual de 5%. A comissão será paga diretamente ao leiloeiro público oficial, vindo aos autos tão somente a prova documental de sua efetivação para que seja liberado o bem ora penhorado. No primeiro leilão judicial, não sendo alcançado lanço igual ou superior ao da avaliação atualizada do bem, lavre-se o auto negativo. Em segundo leilão público, fica previamente autorizada a venda por maior lanço, exceto se o preço ofertado for vil, ou seja, inferior a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Fica autorizada, desde já, a realização de venda parcelada, desde que a oferta de pagamento seja de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. A expedição do competente edital deverá constar todas as informações mencionadas nos incisos do artigo 886, do Código de Processo Civil. 06. Atente-se a serventia para o disposto no artigo 889, V, do Código de Processo Civil, cientificando por qualquer modo idôneo, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada na matrícula do imóvel penhorado, sobre a designação do leilão judicial. Para a realização da expropriação na forma indicada, providenciem-se as partes, no prazo de dez dias, a juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel, em sendo o caso; bem como, das demais certidões necessárias para a realização do ato, nos termos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Às providências e intimações necessárias.